domingo, 16 de agosto de 2026

DOCUMENTOS: APOSTOLICAE CURAE

 



CARTA APOSTÓLICA APOSTOLICAE CURAE

Do Santíssimo Senhor Nosso Leão XIII,

por divina Providência Papa,

Carta Apostólica SOBRE AS ORDENAÇÕES ANGLICANAS

LEÃO, BISPO, SERVO DOS SERVOS DE DEUS,

para memória perpétua.

 

 

Com o cuidado e a caridade apostólica, pelos quais, cumprindo o Nosso dever e aspirando à graça de Cristo, buscamos seguir e imitar o Bom Pastor das ovelhas, Nosso Senhor Jesus Cristo (Hebreus 13,20), dedicamos parte não pequena da Nossa solicitude à nobre nação inglesa. Testemunha singular desta Nossa benevolência é a Carta que, no ano passado, dirigimos especialmente aos ingleses, convidando-os a buscar o Reino de Cristo na unidade da fé: pois, recordando a antiga união dessa gente com a Igreja Mãe, Nos esforçamos para acelerar a sua feliz reconciliação, despertando nos corações a diligência em orar a Deus. E há pouco tempo, ao tratar mais amplamente, com toda a Igreja, da unidade eclesiástica, voltamos os olhos também para a Inglaterra; na esperança de que os Nossos ensinamentos pudessem trazer firmeza aos católicos e luz salutar aos que se acham separados. E é justo reconhecer que a bondade com que os ingleses acolheram o Nosso apelo e a liberdade da palavra  que não foi movida por nenhum interesse humano  atesta tanto a sua cortesia quanto a solicitude de muitos pela salvação eterna.

 

Agora, com o mesmo espírito e a mesma intenção, resolvemos voltar a Nossa atenção para uma causa de não menor importância, que está intimamente ligada aos Nossos desejos e propósitos. É sabido que, depois de se afastarem do centro da unidade cristã, os ingleses adotaram publicamente, sob o reinado de Eduardo VI, um rito inteiramente novo para a ordenação sagrada; e desde então, a opinião comum  confirmada repetidas vezes pelos atos e pela disciplina constante da Igreja  foi a de que, por isso, desapareceu o verdadeiro sacramento da Ordem, tal como Cristo o instituiu, e com ele a sucessão hierárquica. Contudo, em tempos mais recentes, e sobretudo nestes últimos anos, surgiu uma controvérsia: se as ordenações realizadas segundo o rito eduardiano possuem ou não a natureza e a eficácia do sacramento. E não apenas alguns autores anglicanos, mas também poucos católicos principalmente de fora da Inglaterra  têm-se pronunciado a favor, afirmando ou duvidando da sua nulidade. Uns levados pela estima pelo sacerdócio cristão, desejando que os seus não fossem privados do duplo poder sobre o Corpo de Cristo; outros, com o intuito de facilitar-lhes o retorno à unidade. Ambos parecem persuadidos que, com o avanço dos estudos e a redescoberta de documentos esquecidos, não seria inoportuno que a causa fosse revista pela Nossa autoridade.

 

Não desprezando tais desejos e conselhos, e obedecendo sobretudo ao mandamento da caridade apostólica, julgamos dever experimentar tudo o que pudesse, de qualquer modo, evitar danos às almas ou promover o seu bem.

Decidimos, portanto, conceder benignamente a revisão da causa: de tal modo que, graças a um exame minucioso, qualquer sombra de dúvida fosse eliminada para sempre. Por isso, encarregamos um grupo seleto de homens de ciência e erudição  que tinham opiniões divergentes sobre o assunto  de expor por escrito os motivos do seu parecer; em seguida, convocámo-los a comunicar entre si os seus escritos, a investigar e avaliar tudo o que fosse relevante. Determinámos também que pudessem consultar livremente todos os documentos existentes nos Arquivos Vaticanos, conhecendo os já estudados ou trazendo à luz os inexplorados; bem como todos os atos semelhantes conservados na Sagrada Congregação chamada Suprema, além de todos os trabalhos publicados até hoje em defesa de ambas as posições. Munidos destes recursos, ordenámos que se reunissem em sessões sucessivas — doze ao todo — sob a presidência de um Cardeal da Santa Igreja Romana por Nós designado, com plena liberdade de debate. Por fim, todos os atos destas sessões, juntamente com os demais documentos, foram apresentados aos Veneráveis Irmãos, os Cardeais da mesma Congregação; os quais, após meditarem na causa e discuti-la na Nossa presença, emitiram o seu parecer.

Antes de proceder à avaliação profunda da questão, foi justo investigar com cuidado qual a posição já assumida pelas prescrições e costumes da Sé Apostólica; sendo fundamental recordar a origem e o valor dessa prática. Examinámos, assim, os principais documentos pelos quais os Nossos Predecessores, a pedido da Rainha Maria, se empenharam especialmente na reconciliação da Igreja da Inglaterra. Júlio III enviou o Cardeal Reginaldo Pole — inglês de nascimento, homem de excelentes virtudes — como Legado a latere para essa obra, como se fosse o anjo da paz e da caridade, conferindo-lhe faculdades extraordinárias e normas de procedimento (em agosto de 1553, pelas Bulas Si ullo unquam tempore e Post nuntium Nobis, entre outras); normas essas confirmadas e declaradas por Paulo IV.

 

Para compreender devidamente o peso destes documentos, é preciso estabelecer como princípio que o seu objetivo não era abstrato, mas dirigido precisamente à situação concreta. As faculdades concedidas ao Legado referiam-se apenas à Inglaterra e ao estado religioso ali existente; as instruções dadas não tinham por fim definir de modo geral as condições essenciais à validade da Ordem, mas providenciar concretamente sobre as ordenações naquele reino, conforme as circunstâncias do tempo. Isto resulta claro não só da natureza e do teor dos textos, mas porque seria absurdo supor que se quisessem ensinar ao Legado — homem de saber reconhecido inclusive no Concílio de Trento — o que é necessário para a validade do sacramento.

Com isto em mente, percebe-se facilmente por que nas cartas de Júlio III ao Legado, de 8 de março de 1554, se faz distinção: uns deviam ser mantidos na sua ordem, pois foram ordenados de modo legítimo e canônico; outros, ainda não ordenados, poderiam receber as ordens sacras, se fossem considerados dignos e idôneos. Distingue-se, assim, claramente duas categorias: os que receberam verdadeiramente a ordenação — seja antes da separação de Henrique VIII, seja depois, através de ministros em erro ou cismáticos, mas seguindo o rito católico habitual — e os que foram ordenados segundo o Ordinal de Eduardo VI, os quais precisariam ser ordenados de novo, pois a ordenação recebida era nula. O mesmo propósito confirma-o a carta do próprio Legado, de 29 de janeiro de 1555, ao delegar as suas faculdades ao Bispo de Norwich.

 

É de notar também que as cartas de Júlio III mencionam o uso livre das faculdades pontifícias, inclusive em benefício daqueles que receberam a consagração de modo irregular, sem observar a forma habitual da Igreja — expressão que se refere evidentemente aos que foram ordenados pelo rito eduardiano, pois não existia outra forma na Inglaterra naquele tempo, além da católica.

Tudo isto torna-se ainda mais evidente se recordarmos a embaixada enviada por Filipe e Maria, a conselho do Cardeal Pole, ao Papa em fevereiro de 1555. Os embaixadores — homens ilustres, entre os quais Tomás Thirlby, Bispo de Ely — tinham por missão informar o Pontífice sobre o estado religioso do reino e pedir-lhe que ratificasse tudo o que o Legado havia feito para a reconciliação da Igreja com a Santa Sé. Foram apresentados todos os documentos necessários, incluindo excertos do novo Ordinal relevantes para a questão. Paulo IV, recebendo com honra a embaixada e mandando examinar atentamente os documentos por Cardeais escolhidos, publicou em 20 de junho do mesmo ano a Bula Praeclara carissimi, pela qual aprovou plenamente a obra do Cardeal Pole, dispondo sobre as ordenações: «Aqueles que foram promovidos a ordens eclesiásticas por alguém que não fosse bispo ordenado de modo legítimo e canônico, deverão receber essas mesmas ordens de novo». E quem seriam esses bispos não ordenados legitimamente? Os documentos anteriores já o indicavam claramente: os que receberam o episcopado, assim como os outros as suas ordens, sem observar a forma habitual da Igreja, ou sem a devida intenção, tal como o próprio Legado escreveu ao Bispo de Norwich — ou seja, apenas os ordenados segundo o novo rito, que os Cardeais examinaram especialmente.

Não se deve omitir outro trecho da mesma Bula, perfeitamente coerente: ao lado de outros que necessitavam de dispensa, menciona-se também os que obtiveram ordens e benefícios eclesiásticos «de modo nulo e de fato». Pois receber ordens «de modo nulo» é o mesmo que recebê-las por ato inválido e sem efeito, conforme o sentido da palavra e o uso canônico; tanto mais que se equiparam as ordens aos benefícios, os quais eram evidentemente nulos por terem sido concedidos com um vício que os tornava inválidos. E como ainda restasse dúvida sobre quem devia ser considerado bispo legitimamente ordenado, o mesmo Pontífice publicou em 30 de outubro um Breve complementar: «Para eliminar qualquer hesitação e acalmar a consciência daqueles que receberam ordens durante o cisma, declaramos que só devem ser tidos como bispos e arcebispos legitimamente ordenados os que o foram segundo a forma da Igreja; os que não seguiram essa forma não podem ser considerados ordenados de modo legítimo». Se esta declaração não se aplicasse diretamente à situação inglesa e ao Ordinal eduardiano, em nada teria servido para dissipar as dúvidas ou tranquilizar as consciências. O Legado compreendeu assim os mandados da Sé Apostólica e cumpriu-os fielmente; o mesmo fizeram a Rainha Maria e todos os que com ela trabalharam para restaurar a religião e as instituições católicas.

 

Estes documentos de Júlio III e Paulo IV mostram claramente a origem da disciplina que, há mais de três séculos, se manteve constante: considerar nulas e inválidas as ordenações feitas pelo rito eduardiano. Prática que tem o apoio de inúmeros testemunhos, inclusive desta Santa Sé, onde essas ordenações foram repetidas vezes reiteradas de modo absoluto pelo rito católico.

Esta disciplina tem o seu valor próprio: pois, se alguém ainda duvidar da interpretação dos decretos pontifícios, aplica-se o princípio: «A melhor intérprete das leis é o costume». Ora, como é doutrina firme da Igreja que o sacramento da Ordem não se pode repetir, seria impossível que a Sé Apostólica tolerasse tacitamente tal prática. E não apenas a tolerou: aprovou-a e confirmou-a sempre que surgiu caso semelhante. Citemos dois exemplos entre muitos levados à Suprema Instância: um de 1684, referente a um calvinista francês; outro de 1704, referente a João Clemente Gordon — ambos ordenados segundo o rito eduardiano. No primeiro caso, após exame rigoroso, os consultores emitiram parecer unânime pela nulidade; os Cardeais, por prudência, determinaram adiar a decisão. No caso de Gordon, reexaminaram-se todos os autos, ouviram-se novos pareceres, consultaram-se teólogos de renome da Sorbonne e de Douai; e, embora o próprio Gordon e alguns consultores invocassem também a alegada ordenação de Parker como motivo de nulidade, os documentos provam que esse argumento foi posto de lado, decidindo-se apenas pela falta de forma e intenção. Para maior segurança, comparou-se o texto do Ordinal anglicano com as fórmulas de ordenação de vários ritos orientais e ocidentais. Por fim, Clemente XI, ouvindo os Cardeais competentes, decidiu em 17 de abril de 1704: «João Clemente Gordon seja ordenado de novo e de modo absoluto em todas as ordens, inclusive as sacras e principalmente o presbiterato; e, se não tiver recebido a Confirmação, receba-a primeiro». Importante notar que a decisão não se baseou sequer na falta da entrega dos instrumentos — que, se fosse o motivo, teria recomendado a ordenação condicional — mas na falta essencial de forma. E mais importante ainda: a decisão aplica-se a todas as ordenações anglicanas em geral. Embora se referisse a um caso concreto, não o fez por motivo particular, mas por um vício da forma que afeta todas elas igualmente; de modo que, em todas as decisões seguintes, adotou-se o mesmo critério de Clemente XI.

 

 

Sendo assim, é evidente que a controvérsia suscitada nos nossos dias já havia sido decidida há muito tempo pela autoridade da Sé Apostólica. Talvez por não se conhecerem devidamente esses documentos, alguns autores católicos tenham julgado poder discutir livremente o assunto. Mas, como dissemos no início, nada Nos é mais querido do que exercer a máxima indulgência e caridade para com todos os que buscam a verdade; por isso, ordenámos um novo e rigoroso exame do Ordinal anglicano, base de toda a questão.

 

Na administração dos sacramentos, distingue-se justamente a parte cerimonial da essencial, chamada matéria e forma. Sabe-se que os sacramentos da Nova Lei, sendo sinais sensíveis e causa eficaz da graça invisível, devem significar a graça que produzem e produzir a que significam. Embora essa significação resida na totalidade do rito essencial — matéria e forma —, cabe principalmente à forma: pois a matéria é por si mesma indeterminada, recebendo a sua determinação da forma. Isto é especialmente claro no sacramento da Ordem: a matéria é a imposição das mãos, que por si mesma não significa nada definido, sendo usada tanto nas ordens quanto na Confirmação.

 

Ora, as palavras que até há pouco tempo os anglicanos consideravam como forma própria da ordenação presbiteral — «Recebe o Espírito Santo» — não expressam de modo definido nem a ordem sacerdotal, nem a sua graça e poder, nomeadamente o de consagrar e oferecer o verdadeiro Corpo e Sangue do Senhor (Concílio de Trento, Sessão XXIII, Sobre o Sacramento da Ordem, cânon 1), sacrifício que não é mera recordação do sacrifício na Cruz (Concílio de Trento, Sessão XXII, Sobre o Sacrifício da Missa, cânon 3). Mais tarde, acrescentou-se a essa fórmula a expressão «para o cargo e ministério do presbítero»: o que prova justamente que os próprios anglicanos reconheciam a primeira fórmula incompleta e insuficiente. Mas essa adição, mesmo que pudesse dar-lhe significação legítima, foi introduzida um século depois da aprovação do Ordinal de Eduardo VI — altura em que, extinta a hierarquia, já não existia quem tivesse poder para ordenar. De nada servem também as demais orações do mesmo rito: pois, para não falar de outros defeitos, basta recordar que delas se retirou deliberadamente tudo o que no rito católico indica claramente a dignidade e as funções do sacerdócio. Logo, não pode ser forma válida a que omite precisamente o que deveria significar de modo próprio.

O mesmo se diga da consagração episcopal. A fórmula «Recebe o Espírito Santo», com a posterior adição «para o cargo e ministério do bispo», apresenta os mesmos defeitos; nem a oração inicial «Deus Todo-Poderoso» basta para sanar a falta, pois ela também foi reduzida, suprimindo-se o que expressa o sumo sacerdócio. Não importa aqui discutir se o episcopado é a plenitude do sacerdócio ou uma ordem distinta; nem se pode ser bispo sem ser antes sacerdote. O certo é que, por instituição de Cristo, o episcopado pertence verdadeiramente ao sacramento da Ordem e é o sacerdócio em grau eminente — chamado pelos Santos Padres e pela liturgia de «sacerdócio supremo», «auge do ministério sagrado». Ora, como o rito anglicano suprimiu completamente a noção do verdadeiro sacerdócio instituído por Cristo, segue-se que, não conferindo o sacerdócio, também não pode conferir verdadeiramente o episcopado — tanto mais que uma das funções principais do bispo é ordenar ministros para a Santíssima Eucaristia e o sacrifício.

 

Para avaliar devidamente o Ordinal anglicano, nada é mais importante do que considerar as circunstâncias em que foi elaborado e aprovado. Não é preciso detalhar tudo: a história da época mostra claramente a intenção dos seus autores  inimigos declarados da Igreja Católica  e os seus colaboradores provenientes de seitas heterodoxas. Sabiam muito bem da relação entre fé e culto, entre a regra da fé e a regra da oração; e, sob o pretexto de restaurar a liturgia primitiva, deformaram-na conforme os erros dos inovadores. Por isso, em todo o Ordinal não há menção explícita ao sacrifício, à consagração, ao sacerdócio, ao poder de consagrar e oferecer; pelo contrário, apagaram-se de propósito todos os vestígios dessas verdades que ainda restavam nas orações herdadas do rito católico.

 

Assim se manifesta a natureza e o espírito original do Ordinal. E, como nasceu viciado, não podia ter validade na origem nem poderia adquiri-la com o tempo, mantendo-se inalterado. Foram inúteis as tentativas feitas desde Carlos I para interpretá-lo no sentido de reconhecer o sacrifício e o sacerdócio, ou as adições posteriores ao texto; e vã é a esperança da pequena parte dos anglicanos que julga poder entender o Ordinal em sentido correto e ortodoxo. Vã, porque, mesmo que algumas palavras sejam ambíguas, não podem receber o sentido que têm no rito católico, uma vez que o rito foi reformado precisamente para negar ou corromper o sacramento da Ordem e rejeitar toda a ideia de consagração e sacrifício. Com efeito, a fórmula «Recebe o Espírito Santo» já não significa o dom do Espírito Santo com a graça sacramental; e as palavras «para o cargo e ministério» são apenas nomes vazios da realidade instituída por Cristo. A maioria dos intérpretes do Ordinal reconhece implicitamente esta força do argumento, que também derruba a opinião de quem julga suficiente a oração inicial «Deus Todo-Poderoso», mesmo que fosse válida nalgum rito aprovado pela Igreja.

 

A esta falta essencial de forma junta-se a falta de intenção, igualmente necessária para a existência do sacramento. Sobre a intenção interior, a Igreja não julga; mas julga sobre a intenção manifestada exteriormente. Ora, quando alguém usa a matéria e a forma devidas com seriedade e retidão, presume-se que tenciona fazer o que faz a Igreja. É este o princípio que justifica a validade dos sacramentos conferidos por ministros hereges ou não batizados, desde que sigam o rito católico. Pelo contrário: se o rito é alterado com o propósito declarado de introduzir outro não aceito pela Igreja e de rejeitar o que ela faz e o que pertence à natureza do sacramento por instituição de Cristo, é evidente que não só falta a intenção necessária, mas existe uma intenção contrária e oposta ao sacramento.

 

Tudo isto ponderámos longamente na Nossa consciência e com os Veneráveis Irmãos da Suprema Congregação; que convocámos especialmente à Nossa presença em 16 de julho passado, solenidade de Nossa Senhora do Carmo. E todos foram unânimes em reconhecer que a causa já havia sido plenamente examinada e decidida pela Sé Apostólica; e que o novo exame apenas confirmou a sabedoria e a justiça dessa decisão. Contudo, julgámos oportuno adiar a sentença, para melhor avaliar se seria útil declará-la de novo com a Nossa autoridade, e para implorar com súplicas abundantes a luz divina.

 

Considerando, pois, que esta disciplina  embora definida  foi posta em dúvida por alguns, e que daí poderia resultar um erro funesto para muitos que pensariam encontrar onde não existe o sacramento da Ordem e os seus frutos, decidimos pronunciar a Nossa decisão no Senhor.

Portanto, aderindo plenamente a todos os decretos dos Nossos Predecessores sobre esta matéria, confirmando-os e renovando-os com a Nossa autoridade, por movimento próprio e ciência certa, pronunciamos e declaramos: as ordenações realizadas segundo o rito anglicano foram e são inteiramente nulas e inválidas.

 

 

Resta-nos, pois, seguir o caminho iniciado em nome e com o espírito do Bom Pastor: depois de indicar com certeza a verdade sobre assunto tão grave, exortar os que buscam sincera e devotamente os dons da Ordem e da Hierarquia. Talvez até aqui, movidos pelo desejo da piedade cristã, estudando com atenção as Escrituras e multiplicando as orações, tenham permanecido incertos e ansiosos perante a voz de Cristo que há muito lhes fala ao coração. Agora já veem claramente para onde os convida. Se regressarem ao seu único rebanho, alcançarão os bens que procuram e os meios de salvação que a Igreja — guarda e administradora perene da sua redenção — recebeu do seu Fundador. Então beberão com alegria nas fontes do Salvador, nos seus santos sacramentos: pelos quais as almas fiéis são restabelecidas na amizade de Deus, os pecados perdoados, alimentadas e fortalecidas com o Pão Celestial, e auxiliadas com abundantes graças para a vida eterna. Que o Deus da paz e de toda a consolação os preencha da sua bondade e os sacie desses bens!

 

Dirigimos especialmente o Nosso apelo e os Nossos votos aos que exercem o ministério religioso nas suas comunidades. Homens que, pelo seu cargo, estão à frente na doutrina e na autoridade, amantes da glória de Deus e da salvação das almas: queiram prontamente obedecer e seguir o chamado divino, dando um exemplo admirável. A Igreja Mãe os receberá com imensa alegria e os acolherá com todo o amor e solicitude; a coragem que os levará, apesar de tantas dificuldades, a regressar ao seu seio granjear-lhes-á louvor entre os irmãos espalhados pelo mundo católico, esperança e confiança diante do Juiz Supremo, e a recompensa eterna no Reino dos Céus. Nós, por nosso lado, não deixaremos de promover com todas as forças a sua reconciliação com a Igreja, da qual tanto podem beneficiar, a exemplo de tantos outros. E rogamos a todos, pelas entranhas da misericórdia de Deus, que se esforcem por abrir caminho à verdade e à graça divina.

Determinamos que esta Carta e tudo o que nela se contém nunca possam ser acusados de vício de surpresa, de ocultação ou de defeito de intenção Nossa; antes, permaneça sempre firme e eficaz, e seja observada inviolavelmente por todos, de qualquer grau ou dignidade, em juízo e fora dele. Declaramos também nulo e sem efeito tudo o que, por qualquer autoridade ou pretexto, for praticado em contrário, sabendo ou ignorando, não obstante quaisquer disposições em contrário.

Queremos ainda que às cópias desta Carta, mesmo impressas, mas assinadas por um Notário e seladas por uma autoridade eclesiástica constituída, seja dada a mesma fé que se daria ao texto original apresentado pessoalmente.

 

Dado em Roma, junto à Basílica de São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor de 1896, a 13 de setembro, décimo nono ano do Nosso Pontificado.

 


Referências:

Acta Sanctae Sedis 29 (1896-1897), p. 193-203;

H. Denzinger, Enquirídio dos Símbolos, Definições e Declarações sobre a Fé e os Costumes, ed. bilíngue, São Paulo, 2012, p. 1156-1161.

 

FONTE: https://www.vatican.va/content/leo-xiii/la/apost_letters/documents/litterae-apostolicae-apostolicae-curae-13-septembris-1896.html

 

OBS 1:  OS GRIFOS SÃO MEUS.

OBS 2:  Este documento continua plenamente válido e vigente na Igreja Católica até hoje!

Sem comentários:

Enviar um comentário