Documento no qual o
Santo Padre libera Oficialmente a Missa de São Pio V 1ª Parte
Caros Irmãos e Irmãs do Blog do Apostolado
Defesa Católica,Salve Maria!
Estamos divulgando nos dias de hoje e
amanhã, estes importantíssimos documentos no qual o Papa Bento XVI em 2007,
libera Oficialmente a Missa Tridentina,a forma Extraordinária da Santa Missa,no
qual usamos e bem durante nossa Campanha por Esta Santa Missa.Para quem não
conhece,conhecerá agora e para quem já conhece,vale a pena conferir mais sobre
estes Documento.
CARTA DO SANTO PADRE
BENTO XVI
AOS BISPOS QUE ACOMPANHA O "MOTU PROPRIO"
SUMMORUM PONTIFICUM
SOBRE O USO DA LITURGIA ROMANA
ANTERIOR À REFORMA REALIZADA EM 1970
BENTO XVI
AOS BISPOS QUE ACOMPANHA O "MOTU PROPRIO"
SUMMORUM PONTIFICUM
SOBRE O USO DA LITURGIA ROMANA
ANTERIOR À REFORMA REALIZADA EM 1970
Amados Irmãos no Episcopado,
Com grande confiança e esperança, coloco
nas vossas mãos de Pastores o texto duma nova Carta Apostólica «Motu Proprio
data» sobre o uso da liturgia romana anterior à reforma realizada em 1970. O
documento é fruto de longas reflexões, múltiplas consultas e de oração.
Notícias e juízos elaborados sem suficiente
informação criaram não pouca confusão. Há reacções muito divergentes entre si
que vão de uma entusiasta aceitação até uma férrea oposição a respeito de um
projecto cujo conteúdo na realidade não era conhecido.
Contrapunham-se de forma mais directa a
este documento dois temores, dos quais me quero ocupar um pouco mais
detalhadamente nesta carta.
Em primeiro lugar, há o temor de que seja
aqui afectada a autoridade do Concílio Vaticano II e que uma das suas decisões
essenciais – a reforma litúrgica – seja posta em dúvida. Tal receio não
tem fundamento. A este respeito, é preciso antes de mais afirmar que o Missal publicado por Paulo VI, e
reeditado em duas sucessivas edições por João Paulo II, obviamente é e
permanece a Forma normal – a Forma
ordinária – da Liturgia Eucarística. A última versão do Missale
Romanum, anterior ao Concílio, que foi publicada sob a autoridade do
Papa João XXIII em 1962 e utilizada durante o Concílio, poderá, por sua vez, ser
usada como Forma extraordinária
da Celebração Litúrgica. Não é apropriado falar destas duas versões do
Missal Romano como se fossem «dois ritos». Trata-se, antes, de um duplo uso do único e mesmo Rito.
Quanto ao uso do
Missal de 1962, como Forma extraordinária da Liturgia da Missa, quero
chamar a atenção para o facto de que este Missal nunca foi juridicamente
ab-rogado e, consequentemente, em princípio sempre continuou permitido. Na altura da
introdução do novo Missal, não pareceu necessário emanar normas próprias para
um possível uso do Missal anterior. Supôs-se, provavelmente, que se trataria de
poucos casos individuais que seriam resolvidos um a um na sua situação
concreta. Bem depressa, porém, se constatou que não poucos continuavam fortemente ligados a este uso do Rito Romano
que, desde a infância, se lhes tornara familiar.
Isto aconteceu sobretudo em países onde o movimento litúrgico tinha dado a muitas pessoas uma formação litúrgica notável e uma profunda e íntima familiaridade com a Forma anterior da Celebração Litúrgica. Todos sabemos que, no movimento guiado pelo Arcebispo Lefebvre, a fidelidade ao Missal antigo apareceu como um sinal distintivo externo; mas as razões da divisão, que então nascia, encontravam-se a maior profundidade. Muitas pessoas, que aceitavam claramente o carácter vinculante do Concílio Vaticano II e que eram fiéis ao Papa e aos Bispos, desejavam contudo reaver também a forma, que lhes era cara, da sagrada Liturgia; isto sucedeu antes de mais porque, em muitos lugares, se celebrava não se atendo de maneira fiel às prescrições do novo Missal, antes consideravam-se como que autorizados ou até obrigados à criatividade, o que levou frequentemente a deformações da Liturgia no limite do suportável. Falo por experiência, porque também eu vivi aquele período com todas as suas expectativas e confusões. E vi como foram profundamente feridas, pelas deformações arbitrárias da Liturgia, pessoas que estavam totalmente radicadas na fé da Igreja.
Isto aconteceu sobretudo em países onde o movimento litúrgico tinha dado a muitas pessoas uma formação litúrgica notável e uma profunda e íntima familiaridade com a Forma anterior da Celebração Litúrgica. Todos sabemos que, no movimento guiado pelo Arcebispo Lefebvre, a fidelidade ao Missal antigo apareceu como um sinal distintivo externo; mas as razões da divisão, que então nascia, encontravam-se a maior profundidade. Muitas pessoas, que aceitavam claramente o carácter vinculante do Concílio Vaticano II e que eram fiéis ao Papa e aos Bispos, desejavam contudo reaver também a forma, que lhes era cara, da sagrada Liturgia; isto sucedeu antes de mais porque, em muitos lugares, se celebrava não se atendo de maneira fiel às prescrições do novo Missal, antes consideravam-se como que autorizados ou até obrigados à criatividade, o que levou frequentemente a deformações da Liturgia no limite do suportável. Falo por experiência, porque também eu vivi aquele período com todas as suas expectativas e confusões. E vi como foram profundamente feridas, pelas deformações arbitrárias da Liturgia, pessoas que estavam totalmente radicadas na fé da Igreja.
Por isso, o Papa João Paulo II viu-se
obrigado a estabelecer, através do Motu Proprio «Ecclesia Dei» de 2 de Julho de 1988, um
quadro normativo para o uso do Missal de 1962, que no entanto não contém prescrições detalhadas, mas fazia apelo,
de forma mais geral, à generosidade dos Bispos para com as «justas aspirações»
dos fiéis que requeriam este uso do Rito Romano. Naquela altura, o Papa
queria assim ajudar sobretudo a
Fraternidade São Pio X a encontrar de novo a plena unidade com o Sucessor
de Pedro, procurando curar uma ferida que se ia fazendo sentir sempre mais
dolorosamente. Até agora, infelizmente,
esta reconciliação não se conseguiu; todavia várias comunidades utilizaram
com gratidão as possibilidades deste Motu Proprio. Continuava aberta, porém, a
difícil questão do uso do Missal de 1962 fora destes grupos, para os quais
faltavam precisas normas jurídicas, antes de mais porque, nestes casos,
frequentemente os Bispos temiam que a autoridade do Concílio fosse posta em dúvida. Logo a seguir
ao Concílio Vaticano II podia-se supor que o pedido do uso do Missal de 1962 se limitasse à geração mais idosa que tinha
crescido com ele, mas entretanto vê-se claramente que também pessoas jovens
descobrem esta forma litúrgica, sentem-se atraídas por ela e nela encontram uma
forma, que lhes resulta particularmente apropriada, de encontro com o Mistério da Santíssima
Eucaristia. Surgiu assim a necessidade duma regulamentação jurídica mais clara,
que, no tempo do Motu Proprio de 1988, não era previsível; estas Normas
pretendem também libertar os Bispos do dever de avaliar sempre de novo como
hão-de responder às diversas situações.
Em segundo lugar, nas discussões à volta do
esperado Motu Proprio, manifestou-se o temor de que uma possibilidade mais ampla
do uso do Missal de 1962 levasse a desordens ou até a divisões nas comunidades
paroquiais. Também este receio não me parece realmente fundado. O uso do Missal antigo pressupõe um
certo grau de formação litúrgica e o conhecimento da língua latina; e quer
uma quer outro não é muito frequente encontrá-los. Por estes pressupostos
concretos, já se vê claramente que o novo Missal permanecerá, certamente, a
Forma ordinária do Rito Romano, não só porque o diz a normativa jurídica, mas
também por causa da situação real em que se encontram as comunidades de fiéis.
É verdade que não
faltam exageros e algumas vezes aspectos sociais indevidamente vinculados com a
atitude de fiéis ligados à antiga tradição litúrgica latina.
A vossa caridade e
prudência pastoral hão-de ser estímulo e guia para um aperfeiçoamento. Aliás,
as duas Formas do uso do Rito Romano podem enriquecer-se mutuamente: no Missal
antigo poderão e deverão ser inseridos novos santos e alguns dos novos
prefácios. A Comissão «Ecclesia Dei», em contacto com os diversos entes
devotados ao usus antiquior, estudará as possibilidades práticas de o
fazer. E, na celebração da Missa segundo o Missal de Paulo VI, poder-se-á
manifestar, de maneira mais intensa do que frequentemente tem acontecido até
agora, aquela sacralidade que atrai muitos para o uso antigo. A garantia mais
segura que há de o Missal de Paulo VI poder unir as comunidades paroquiais e
ser amado por elas é celebrar com grande
reverência em conformidade com as rubricas; isto torna visível a riqueza espiritual
e a profundidade teológica deste Missal.
Cheguei assim à razão positiva que me
motivou para actualizar através deste Motu Proprio o de 1988. Trata-se de chegar a uma reconciliação
interna no seio da Igreja. Olhando para o passado, para as divisões que no
decurso dos séculos dilaceraram o Corpo de Cristo, tem-se continuamente a
impressão de que, em momentos críticos quando a divisão estava a nascer, não
fora feito o suficiente por parte dos responsáveis da Igreja para manter ou
reconquistar a reconciliação e a unidade; fica-se com a impressão de que as
omissões na Igreja tenham a sua parte de culpa no facto de tais divisões se
terem podido consolidar. Esta sensação do passado impõe-nos hoje uma obrigação:
realizar todos os esforços para que todos aqueles que nutrem verdadeiramente o
desejo da unidade tenham possibilidades de permanecer nesta unidade ou de
encontrá-la de novo. Vem-me à mente uma frase da segunda carta aos Coríntios,
quando Paulo escreve: «Falámo-vos com toda a liberdade, ó Coríntios. O nosso
coração abriu-se plenamente. Há nele muito lugar para vós, enquanto no vosso
não há lugar para nós (…): pagai-nos na mesma moeda, abri também vós largamente
o vosso coração» (2 Cor 6, 11-13). É certo que Paulo fala noutro
contexto, mas o seu convite pode e deve tocar-nos também a nós, precisamente
neste tema. Abramos generosamente o nosso coração e deixemos entrar tudo aquilo
a que a própria fé dá espaço.
Não existe qualquer contradição entre uma
edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há
crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações
anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode
ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial. Faz-nos bem a todos
conservar as riquezas que foram crescendo na fé e na oração da Igreja,
dando-lhes o justo lugar. Obviamente, para viver a plena comunhão, também os
sacerdotes das Comunidades aderentes ao uso antigo não podem, em linha de
princípio, excluir a celebração segundo os novos livros. De facto, não seria
coerente com o reconhecimento do valor e da santidade do novo rito a exclusão
total do mesmo.
Em conclusão, amados Irmãos, tenho a peito
sublinhar que as novas normas não diminuem de modo algum a vossa autoridade e
responsabilidade sobre a liturgia nem sobre a pastoral dos vossos fiéis. Com
efeito, cada Bispo é o moderador da liturgia na própria diocese (cf. Sacrosanctum Concilium, n.º 22: «Sacræ
Liturgiæ moderatio ab Ecclesiæ auctoritate unice pendet quæ quidem est apud
Apostolicam Sedem et, ad normam iuris, apud Episcopum»).
Por conseguinte, nada se tira à autoridade
do Bispo, cuja tarefa, em todo o caso, continuará a ser a de vigiar para que
tudo se desenrole em paz e serenidade. Se por hipótese surgisse qualquer
problema que o pároco não pudesse resolver, sempre poderia o Ordinário local
intervir, mas em plena harmonia com quanto estabelecido pelas novas normas do
Motu Proprio.
Além disso, convido-vos, amados Irmãos, a
elaborar para a Santa Sé um relatório sobre as vossas experiências, três anos
depois da entrada em vigor deste Motu Proprio. Se verdadeiramente tiverem
surgido sérias dificuldades, poder-se-á procurar meios para lhes dar remédio.
Amados Irmãos, com ânimo grato e confiante,
entrego ao vosso coração de Pastores estas páginas e as normas do Motu Proprio.
Tenhamos sempre presente as palavras dirigidas pelo Apóstolo Paulo aos anciãos
de Éfeso: «Tomai cuidado convosco e
com todo o rebanho, do qual o Espírito Santo vos constituiu vigilantes para
apascentardes a Igreja de Deus, que Ele adquiriu com o sangue do seu próprio
Filho» (Act 20, 28).
Confio à poderosa intercessão de Maria, Mãe
da Igreja, estas novas normas e de coração concedo a minha Bênção Apostólica a
vós, amados Irmãos, aos párocos das vossas dioceses, e a todos os sacerdotes,
vossos colaboradores, como também a todos os vossos fiéis.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 7
de Julho de 2007.
BENEDICTUS PP. XVI
OBS:Os Destaques São Nossos.
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