Prezados
Irmãos e Irmãs,Salve Maria.
O Blog
Defesa Católica publica hoje em seu menu de “Documentos” um importante
Documento da Igreja nestes tempos de Desobediência e Abusos Liturgicos. É a
Instrução “Redemptionis Sacramentum” elaborada pelo Cardeal Arinze,a pedido do
então, hoje, Santo Papa João Paulo II. lembrando que todo os destaques em negrito no documento foram feitos pelo Apostolado Defesa Católica,para chamar a atenção de nossos leitores. O Documento é bem exclarecedor Vale a
pena conferir!
CONGREGAÇÃO PARA O CULTO
DIVINO
E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
INSTRUÇÃO
REDEMPTIONIS SACRAMENTUM
Sobre algumas coisas que
se devem observar
e evitar acerca da Santíssima Eucaristia
e evitar acerca da Santíssima Eucaristia
PROÊMIO [1-13]
CAPÍTULO I
A ordenação da sagrada Liturgia [14-18]
1. O Bispo diocesano, grande sacerdote de seu rebanho [19-25]
2. A Conferência de Bispos [26-28]
3. Os presbíteros [29-33] 4. Os diáconos [34-35]
CAPÍTULO II
A participação dos fiéis leigos na celebração da Eucaristia
1. Uma participação ativa e consciente [36-42]
2. Tarefas dos fiéis leigos na celebração da santa Missa [43-47]
CAPÍTULO III
A celebração correta da santa Missa
1. A matéria da Santíssima Eucaristia [48-50]
2. A Oração eucarística [51-56]
3. As outras partes da Missa [57-74]
4. A união de vários ritos com a celebração da Missa [75-79]
CAPÍTULO IV
A sagrada Comunhão
1. As disposições para receber a sagrada Comunhão [80-87]
2. A distribuição da sagrada Comunhão [88-96]
3. A Comunhão dos sacerdotes [97-99]
4. A Comunhão sob as duas espécies [100-107]
CAPÍTULO V
Outros aspectos que se referem à Eucaristia
1. O lugar da celebração da santa Missa [108-109]
2. Diversos aspectos relacionados com a santa Missa [110-116]
3. Os vasos sagrados [117-120]
4. As vestes litúrgicas [121-128]
CAPÍTULO VI
A conservação da santa Eucaristia e seu culto fora da Missa
1. A conservação da Santíssima Eucaristia [129-133]
2. Algumas formas de culto à santa Eucaristia fora da Missa [134-141]
3. As procissões e os congressos eucarísticos [142-145]
CAPÍTULO VII
Ministérios extraordinários dos fiéis leigos [146-153]
1. O ministro extraordinário da sagrada Comunhão [154-160]
2. A pregação [161]
3. Celebrações particulares que se realizam na ausência do sacerdote [162-167]
4. Aqueles que têm sido afastados do estado clerical [168]
CAPÍTULO VIII
As Correções [169-171]
1. Graviora delicta (Atos Graves) [172]
2. Os atos graves [173]
3. Outros abusos [174-175]
4. O Bispo diocesano [176-180]
5. A Sé apostólica [181-182]
6. Queixas pelos abusos em matéria litúrgica [183-184]
CONCLUSÃO [185-186]
[1.] O Sacramento da Redenção, que a Mãe Igreja confessa com
firme fé e recebe com alegria, celebra e adora com veneração, na Santíssima
Eucaristia,[1] anunciando a morte de
Jesus Cristo e proclamando sua ressurreição, até que Ele volte em glória,[2] como Senhor e Dominador
invencível, Sacerdote eterno e Rei do universo, ao lado do Pai onipotente, de
majestade infinita, com o reino da verdade e a vida.[3]
[2.] A doutrina da Igreja sobre a Santíssima Eucaristia tem
sido exposta com muito cuidado e a máxima autoridade, ao longo dos séculos, nos
escritos dos Concílios e dos Sumos Pontífices, posto que na Eucaristia se
contém todo o bem espiritual da Igreja, que o Cristo, nossa Páscoa,[4] fonte e cume de toda a
vida cristã,[5] e cuja força alimenta à
Igreja desde o inicio[6] Recentemente, na Carta
Encíclica «Ecclesia de Eucharistia», o Sumo
Pontífice João Paulo II tem exposto alguns novos princípios sobre esta matéria,
de grande importância eclesial para nossa época.[7] Para que também nos
tempos atuais, tão grande mistério seja devidamente protegido pela Igreja,
especialmente na celebração da sagrada Liturgia, o Sumo Pontífice ordenou a esta Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos[8] que, em colaboração com
a Congregação para a Doutrina da Fé, preparasse
esta Instrução, na que se tratam algumas questões referentes à disciplina
do sacramento da Eucaristia. Por conseguinte, esta Instrução que se expõe deve
ser lida em continuidade com a mencionada Carta Encíclica «Ecclesia
de Eucharistia». Sem dúvida, a intenção de preparar um compêndio
de normas sobre a Santíssima Eucaristia é para bem retomar, com esta Instrução,
alguns elementos da normativa litúrgica anteriormente enunciada e estabelecida,
que continuam sendo válidas, para
reforçar o sentido profundo das normas litúrgicas[9] e indicar outras que
iluminem e complementem as precedentes, explicando aos Bispos, e também aos presbíteros, diáconos e a todos os fiéis
leigos, para que cada um, conforme ao próprio ofício e as próprias
possibilidades, as possam pôr em
prática.
[3.] As normas que se contêm nesta Instrução se referem a
questões litúrgicas concernentes ao Rito romano e, com as devidas exceções,
também aos outros Ritos da Igreja latina, aprovados pelo direito.
[4.] «Não há dúvida de que a reforma litúrgica do Concílio
tem tido grandes vantagens para uma participação mais consciente, ativa e
frutuosa dos fiéis no santo Sacrifício do altar».[10] Certamente, «não faltam
sombras».[11] Assim, não se pode calar ante aos abusos, inclusive gravíssimos,
contra a natureza da Liturgia e dos sacramentos, também contra a tradição e autoridade da Igreja, abusos que em nossos tempos, não
raramente, prejudicam as Celebrações litúrgicas em diversos âmbitos eclesiais. Em
alguns lugares, os abusos litúrgicos se têm convertido em um costume, no qual não se pode admitir e se deve terminar.
[5.] A observância das normas que têm sido promulgadas pela
autoridade da Igreja, exige que concordem entre si pensamento e a voz, ações
externas e a intenção do coração. A mera observância externa das normas, como
resultado evidente, contraria a essência da sagrada Liturgia, com a que Cristo
quer congregar a sua Igreja, e com ela formar «um só corpo e um só espírito».[12] Por isto, a ação
externa deve estar iluminada pela fé e a caridade, que nos unem com Cristo e
nos unem aos outros, e suscitam nos outros a caridade com os pobres e
necessitados. As palavras e os ritos litúrgicos são expressão fiel, amadurecida
ao longo dos séculos, dos sentimentos de Cristo, nos ensinando a ter os mesmos
sentimentos que Ele;[13] conformando nosso
pensamento com suas palavras, elevamos ao Senhor nosso coração. Quando se fala
nesta Instrução, intenciona-se conduzir a esta conformação de nossos
sentimentos com os sentimentos de Cristo, expressados nas palavras e ritos da
Liturgia.
[6.] Os abusos, sem
dúvida, «contribuem para obscurecer a reta fé e a doutrina católica sobre este
admirável Sacramento».[14] De esta forma, também
se impede que possam «os fiéis reviver de algum modo a experiência dos
discípulos de Emaús: Então se lhes abriram os olhos e o reconheceram».[15] Convém que todos os
fiéis tenham e revivam aqueles sentimentos que receberam pela paixão salvadora
do Filho Unigênito, que manifesta a majestade de Deus, já que estão ante à
força, à divindade e ao esplendor da bondade de Deus[16], especialmente presente
no sacramento da Eucaristia.[17]
[7.] Não é estranho que os abusos tenham sua origem em um
falso conceito de liberdade. Posto que Deus nos tem concedido, em Cristo, não
uma falsa liberdade para fazer o que queremos, mas sim a liberdade para que possamos realizar o que é digno e justo.[18] Isto é válido não só
para os preceitos que provém diretamente de Deus, mas sim também, de acordo com
a valorização conveniente de cada norma, para as leis promulgadas pela Igreja. Por isso, todos devem se ajustar às
disposições estabelecidas pela legítima autoridade eclesiástica.
[8.] Além disso, constata-se, com grande tristeza, a
existência de «iniciativas ecumênicas que, ainda sendo generosas em seu
intenção, transgridem com práticas eucarísticas contrárias à disciplina com a
qual a Igreja expressa sua fé». Sem dúvida, «a Eucaristia é o um dom demasiado
grande para admitir ambigüidades e reduções». Por isso, convém corrigir algumas
coisas e defini-las com precisão, para que também com isto «a Eucaristia siga
resplandecendo com todo o esplendor de seu mistério».[19]
[9.] Finalmente, os
abusos se fundamentam com freqüência na ignorância, já que quase
sempre se rejeita aquilo que não se compreende seu sentido mais profundo e sua
Antigüidade. Por isso, enraizadas na Sagrada Escritura, «as preces, orações e
hinos litúrgicos estão penetrados em seu espírito e dela recebem seu
significado nas ações e sinais».[20] No que se refere aos
sinais visíveis, «usados na sagrada Liturgia e que foram eleitos por Cristo ou
pela Igreja para significar as realidades divinas invisíveis».[21] Justamente, a estrutura
e a forma das Celebrações sagradas de acordo com cada um dos Ritos, seja da
tradição do Oriente seja da Ocidente, concordam com a Igreja Universal e com os
costumes universalmente aceitos pela constante tradição apostólica,[22] que a Igreja entrega,
com solicitude e fidelidade, às gerações futuras. Tudo isto é sabiamente
guardado e protegido pelas normas litúrgicas.
[10.] A mesma Igreja não tem nenhum poderio sobre aquilo que
tem sido estabelecido por Cristo, e que constitui a parte imutável da Liturgia.[23] Posto que, caso seja
rompido este vínculo que os sacramentos têm com o mesmo Cristo que os tem
instituído e com os acontecimentos que a Igreja tem sido fundada,[24] nada seria vantajoso
aos fiéis, mas sim poderia ser gravemente danoso. De fato, a sagrada Liturgia
está estreitamente ligada com os princípios doutrinais,[25] por que o uso de textos
e ritos que não têm sido aprovados leva a uma diminuição ou desaparecimento do
nexo necessário entre a lex orandi e a lex credendi.[26]
[11.] O Mistério da Eucaristia é demasiado grande «para que
alguém possa permitir tratá-lo ao seu arbítrio pessoal, pois não respeitaria
nem seu caráter sagrado, nem sua dimensão universal».[27] Quem age contra isto,
cedendo às suas próprias inspirações,
embora seja sacerdote, atenta
contra a unidade substancial do Rito romano, que se deve cuidar com
decisão,[28] e realiza ações que, de
nenhum modo, correspondem com a fome e a sede do Deus Vivo, que o povo de
nossos tempos experimenta, nem a um autêntico zelo pastoral, nem serve à
adequada renovação litúrgica, mas sim defrauda o patrimônio e a herança dos
fiéis com atos arbitrários que não beneficiam a verdadeira renovação[29] e sim lesionam o verdadeiro
direito dos fiéis à ação litúrgica, à expressão da vida da Igreja, de acordo
com sua tradição e disciplina. Além disso, introduzem na mesma celebração da
Eucaristia elementos de discórdia e de deformação, quando ela tem, por sua
própria natureza e de forma eminente, de significar e de realizar
admiravelmente a Comunhão com a vida divina e a unidade do povo de Deus[30]. Estes atos arbitrários
causam incerteza na doutrina, dúvida e escândalo para o povo de Deus e, quase
inevitavelmente, uma violenta repugnância que confunde e aflige com força a
muitos fiéis em nossos tempos, em que freqüentemente a vida cristã sofre o
ambiente, muito difícil, da «secularização».[31]
[12.] Por outra parte, todos os fiéis cristãos gozam do
direito de celebrar uma liturgia verdadeira, especialmente a celebração da
santa Missa, que seja tal como a Igreja
tem querido e estabelecido, como
está prescrito nos livros litúrgicos e nas outras leis e normas. Além
disso, o povo católico tem direito a que se celebre por ele, de forma íntegra,
o santo Sacrifício da Missa, conforme toda a essência do Magistério da Igreja.
Finalmente, a comunidade católica tem direito a que de tal modo se realize para
ela a celebração da Santíssima Eucaristia, que apareça verdadeiramente como
sacramento de unidade, excluindo absolutamente todos os defeitos e gestos que
possam manifestar divisões e facções na Igreja.[32]
[13.] Todas as normas e recomendações expostas nesta
Instrução, de diversas maneiras, estão em conexão com o ofício da Igreja, a
quem corresponde velar pela adequada e digna celebração deste grande mistério.
Dos diversos graus com que cada uma das normas se unem com a norma suprema de
todo o direito eclesiástico, que o cuidado para a salvação das almas, trata o
último capítulo da presente Instrução.[33]
CAPÍTULO I
A ORDENAÇÃO DA SAGRADA
LITURGIA
[14.] «A ordenação da sagrada Liturgia é da competência
exclusiva da autoridade eclesiástica; esta reside na Sé apostólica e, na medida
que determine a lei, no Bispo».[34]
[15.] O Romano Pontífice, «Vigário de Cristo e Pastor da
Igreja universal na terra... tem, em virtude de sua função, poderio ordinário,
supremo, pleno, imediato e universal na Igreja, e que pode sempre exercer
livremente»,[35] ainda comunicando aos
pastores e aos fiéis.
[16.] Compete à Sé apostólica ordenar a sagrada Liturgia da
Igreja universal, editar os livros litúrgicos, revisar suas traduções a línguas
vernáculas e vigiar para que as normas litúrgicas, especialmente aquelas que
regulam a celebração do santo Sacrifício da Missa, se cumpram fielmente em
todas partes.[36]
[17.] «A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos trata no que corresponde a Sé apostólica, salvo a competência da
Congregação para a Doutrina da Fé, respectivamente à ordenação e promoção da
sagrada liturgia, em primeiro lugar dos sacramentos. Fomenta e tutela a
disciplina dos sacramentos, especialmente referente a sua celebração válida e
lícita». Finalmente, «vigia atentamente para que se observem com exatidão as
disposições litúrgicas, se previnam seus abusos e se erradiquem onde se
encontrem».[37] Nesta matéria, conforme
à tradição de toda a Igreja, destaca o cuidado da celebração da santa Missa e
do culto que se tributa à Eucaristia fora da Missa.
[18.] Os fiéis têm
direito a que a autoridade eclesiástica regule a sagrada Liturgia de forma
plena e eficaz, para que nunca
seja considerada a liturgia como «propriedade
privada, nem do celebrante, nem da comunidade em que se celebram os Mistérios».[38]
1. O Bispo
Diocesano, grande Sacerdote de seu rebanho
[19.] O Bispo diocesano, primeiro administrador dos mistérios
de Deus na Igreja particular que lhe tem sido confiada, como o moderador,
promotor e custódio de toda a vida litúrgica.[39] Pois «o Bispo, por
estar revestido da plenitude do sacramento da Ordem, é “o administrador da graça do supremo sacerdócio”[40], sobretudo na
Eucaristia, que ele mesmo celebra ou procura que seja celebrada[41], e mediante a qual a
Igreja vive e cresce continuamente».[42]
[20.] A principal manifestação da Igreja tem lugar cada vez
que se celebra a Missa, especialmente na igreja catedral, «com a participação
plena e ativa de todo o povo santo de Deus, [...] em uma mesma oração, junto ao
único altar, onde preside o Bispo» rodeado por seu presbitério, os diáconos e
ministros.[43] Além disso, «toda
legítima celebração da Eucaristia é dirigida pelo Bispo, a quem tem sido
confiado o ofício de oferecer à Divina Majestade o culto da religião cristã e
de regulamentá-lo em conformidade com os preceitos do Senhor e as leis da
Igreja necessitadas mais concretamente para sua diocese, de acordo com seu
critério».[44]
[21.] Com efeito, «ao Bispo diocesano, na Igreja a ele
confiada e dentro dos limites de sua competência, corresponde-lhe dar normas obrigatórias para todos, sobre a matéria
litúrgica».[45] Sem dúvida, o Bispo
deve ter sempre presente que não se impeça a liberdade prevista nas normas dos
livros litúrgicos, adaptando a celebração, de modo inteligente, seja à igreja,
seja ao grupo de fiéis, seja às circunstâncias pastorais, para que todo o rito
sagrado universal esteja verdadeiramente acomodado ao caráter dos fiéis.[46]
[22.] O Bispo rege a Igreja particular que lhe tem sido
confiada[47] e a ele corresponde
regulamentar, dirigir, estimular e algumas vezes também repreender[48], cumprindo o ministério
sagrado que tem recebido pela ordenação episcopal,[49] para edificar seu
rebanho na verdade e na santidade.[50] Explique o autêntico
sentido dos ritos e dos textos litúrgicos e eduque no espírito da sagrada
Liturgia aos presbíteros, diáconos e fiéis leigos,[51] para que todos sejam
conduzidos a uma celebração ativa e frutuosa da Eucaristia,[52] e cuide igualmente para
que todo o corpo da Igreja, com o mesmo espírito, na unidade da caridade, possa
progredir na diocese, na nação, no mundo.[53]
[23.] Os fiéis
«devem estar unidos a seu Bispo como a
Igreja a Jesus Cristo, e como Jesus Cristo ao Pai, para que todas as coisas se
harmonizem na unidade e cresçam para glória de Deus».[54] Todos, inclusive os
membros dos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, e
todas as associações ou movimentos eclesiais de qualquer gênero, estão
submetidos à autoridade do Bispo diocesano em todo o que se referir à liturgia,[55] salvo as legítimas
concessões do direito. Por tanto, compete ao Bispo diocesano o direito e o
dever de visitar e vigiar a liturgia nas igrejas e oratórios situados em seu
território, também aqueles que sejam fundados ou dirigidos pelos citados
institutos religiosos, além dos fiéis, ainda que de forma habitual.[56]
[24.] O povo cristão,
por sua parte, tem direito a que o Bispo diocesano vigie para que não se
introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente no ministério
da palavra, na celebração dos sacramentos e sacramentais, no culto a Deus e aos
santos.[57]
[25.] As comissões, pareceres dos comitês, instituídos pelo
Bispo, para que contribuam a «promover a ação litúrgica, a música e a arte
sacra em sua diocese», devem atuar de acordo com critérios e normas do Bispo,
sob sua autoridade e contando com sua confirmação; assim cumprirá seu tarefa
adequadamente[58] e se manterá na diocese
o governo efetivo do Bispo. Destes organismos, de outros institutos e de
qualquer outra iniciativa em matéria litúrgica, depois de certo tempo, resulta
urgentemente que os Bispos indaguem se até o momento tem sido frutuosa[59] sua atividade, e
cautelosamente quais as correções ou melhoramentos se devem introduzir em seu
estrutura e em sua atividade,[60] para que encontrem nova
vitalidade. Se tenha sempre presente que os peritos devem ser elegidos entre
aqueles que sejam firmes na fé católica e verdadeiramente preparados nas
disciplinas teológicas e culturais.
2. A Conferência dos Bispos
[26.] Isto vale também para as comissões da mesma matéria,
que, vivamente desejadas pelo Concílio,[61] são instituídas pela
Conferência de Bispos e da qual é necessário que sejam membros os Bispos, sendo
distintos com clareza dos ajudantes peritos. Quando o número dos membros da
Conferência de Bispos não seja suficiente para que se elejam entre eles, sem
dificuldade e se institua a comissão litúrgica, nomeie-se um conselho com o
grupo de peritos que, na medida do possível e sempre sob a presidência de um
Bispo, desempenhem estas tarefas; evitando, sem dúvida, o nome de «comissão
litúrgica».
[27.] A interrupção de todos os experimentos sobre a
celebração da santa Missa, tem sido notificada pela santa Sé já desde o ano
1970 [62] e novamente se
repetiram, para se recordarem, no ano 1988.[63] Portanto, cada Bispo e
a mesma Conferência não têm nenhuma capacidade para permitir experimentos
sobre os textos litúrgicos ou sobre outras coisas que se indicam nos livros
litúrgicos. Para que se possam realizar no futuro tais experimentos, se
requer a permissão da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, que concederá por escrito, prévia petição da Conferência de
Bispos. Para isso não se concederá a não ser numa causa grave. No que se refere
à inculturação em matéria litúrgica, devem-se observar, estrita e
integralmente, as normas especiais estabelecidas.[64]
[28.] Todas as normas referentes à liturgia, que a
Conferência de Bispos determine para seu território, conforme às normas do
direito, se devem submeter ao
reconhecimento da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, sem a qual, não têm valor legal.[65]
3. Os Presbíteros
[29.] Os presbíteros, como colaboradores fiéis, diligentes e
necessários, da ordem Episcopal,[66] chamados para servir ao
Povo de Deus, constituem um único presbitério[67] com seu Bispo, embora
dedicados a diversas funções. «Cada uma das congregações locais de fiéis está
representada no Bispo, com quem estão confiadas e harmoniosamente unidas e
tomam sobre si uma parte da responsabilidade e solicitude pastoral e a exercem
no trabalho diário». É, «por esta participação no sacerdócio e na missão, que
os presbíteros reconhecem, verdadeiramente o Bispo, como um pai seu e o obedecem reverentemente».[68] Além disso,
«preocupados sempre pelo bem dos filhos de Deus, procuram cooperar no trabalho
pastoral de toda a diocese e inclusive de toda a Igreja».[69]
[30.] Grande é o ministério «que na celebração eucarística
têm principalmente os sacerdotes, a quem compete presidir in persona Christi
(na pessoa do Cristo), dando um testemunho e um serviço de Comunhão, não só à
comunidade que participa diretamente na celebração, mas sim também à Igreja
universal, à qual a Eucaristia fez sempre referência. Infelizmente, ou
lamentavelmente, sobretudo a partir dos anos da reforma litúrgica depois do
Concílio Vaticano II, por um mal-entendido no
sentido de criatividade e de adaptação, não se têm faltado os abusos,
dos quais muitos têm sido causa de
mal-estar».[70]
[31.] Coerentemente com o que prometeram no rito da sagrada
Ordenação e cada ano renovam dentro da Missa Crismal, os presbíteros presidam,
«com piedade e fidelidade, a celebração dos mistérios de Cristo, especialmente
o Sacrifício da Eucaristia e o sacramento da reconciliação».[71] Não esvaziem o próprio
ministério de seu significado profundo, deformando
de maneira arbitrária a celebração litúrgica, seja com mudanças, com mutilações ou com acréscimos.[72] Em efeito, fala Santo
Ambrosio: «Não em si, [...] mas sim nos outros é que é ferida a Igreja. Por
tanto, tenhamos cuidado para que nossas caídas não destruam a Igreja».[73] No falar, que não seja
ofendida a Igreja de Deus, pelos
sacerdotes, que tão solenemente se têm oferecido, eles mesmos, ao
ministério. Ao contrário, sob a autoridade do Bispo vigiem fielmente para que
estas deformações não sejam realizadas pelos outros.
[32.] «Esforce-se o pároco para que a Santíssima Eucaristia
seja o centro da comunidade paroquial de fiéis; trabalhe para que os fiéis se
alimentem com a celebração piedosa dos sacramentos, de modo peculiar com a
recepção freqüente da Santíssima Eucaristia e da penitência; procure levar à
oração, também no seio das famílias, e à participação consciente e ativa na
sagrada liturgia, que, sob a autoridade do Bispo diocesano, deve controlar o pároco em seu paróquia,
com a obrigação de vigiar para que não se introduzam abusos».[74] Embora é oportuno que
as Celebrações litúrgicas, especialmente a santa Missa, sejam preparadas de
maneira eficaz, sendo ajudado por alguns fiéis, sem dúvida, de nenhum modo deve
ceder àquelas coisas que são próprias de seu ministério, nesta matéria.
[33.] Por último, todos «os presbíteros procurem cultivar
convenientemente a ciência e a arte litúrgicas, a fim de que, por seu
ministério litúrgico, as comunidades cristãs que se lhes têm confiadas alcancem
cada dia com mais perfeição a Deus, Pai, Filho e Espírito Santo».[75] Sobretudo, devem estar
imbuídos da admiração e o estupor que a celebração do mistério pascal, na
Eucaristia, produz nos corações dos fiéis.[76]
4. Os Diáconos
[34.] Os diáconos, «que receberam imposição de mãos não são um sacerdócio ordinário, mas
sim um ministério ordinário»[77], homens de boa fama[78], devem atuar de tal
maneira, com a ajuda de Deus, que sejam conhecidos como verdadeiros discípulos[79] daquele «que não veio a
ser servido mas sim a servir»[80] e esteve em meio de
seus discípulos «como o que serve».[81] E fortalecidos com o
dom do mesmo Espírito Santo, pela imposição das mãos, sirvam ao povo de Deus em
Comunhão com o Bispo e seu presbitério.[82] Por tanto, tenham ao
Bispo como pai, e a ele os presbíteros, prestem ajuda «no ministério da
palavra, do altar e da caridade».[83]
[35.] Não deixem nunca
de «viver o mistério da fé com alma limpa[84], como fala o Apóstolo,
e proclamar esta fé, de palavra e de obra, de acordo com o Evangelho e a
tradição da Igreja»,[85] servindo fielmente e
com humildade, com todo o coração, na sagrada Liturgia que é fonte e cume de
toda a vida eclesial, «para que, uma vez feitos filhos de Deus pela fé e o
Batismo, todos se reúnam para louvar a Deus em meio da Igreja, participem no
Sacrifício e comam a ceia do Senhor».[86] Portanto, todos os
diáconos, por sua vez, empenhem-se nisto, para que a sagrada Liturgia seja
celebrada conforme a norma dos livros litúrgicos devidamente aprovados.
CAPÍTULO II
A PARTICIPAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS
NA CELEBRAÇÃO DA EUCARISTIA
1. Uma participação ativa e consciente
[36.] A celebração da Missa, como ação de Cristo e da Igreja,
é o centro de toda a vida cristã, em favor da Igreja, tanto universal como
particular, e de cada um dos fiéis,[87] aos que «de diverso
modo afeta, de acordo com a diversidade de ordens, funções e participação
atual.[88] Deste modo o povo
cristão, “raça eleita, sacerdócio régio, nação santa, povo escolhido”,[89] manifesta sua coerente
ordem e hierarquia».[90] «O sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico,
embora diferentes essencialmente e não somente em grau, ordenam-se, sem dúvida, um ao outro, pois
ambos participam de forma peculiar do único sacerdócio de Cristo».[91]
[38.] Assim pois, a doutrina constante da Igreja sobre a
natureza da Eucaristia, não só de convivência mas sim também, e sobretudo, como
Sacrifício, deve ser retamente considerada como uma das chaves principais para
a plena participação de todos os fiéis em tão grande Sacramento.[97] «Privado de seu valor
sacrificial, vive-se como se não tivera outro significado e valor que o de um
encontro de convivência fraternal».[98]
[39.] Para promover e manifestar uma participação ativa, a
recente renovação dos livros litúrgicos, de acordo com o espírito do Concílio,
tem favorecido as aclamações do povo, as respostas, salmos, antífonas,
cânticos, assim como ações, gestos e posturas corporais, e o sagrado silêncio que cuidadosamente se deve observar em alguns
momentos, como prevêem as rubricas,
também de parte dos fiéis.[99] Além disso, se tem
dado um amplo espaço a uma adequada liberdade de adaptação, fundamentada sobre
o princípio de que toda celebração responda à necessidade, à capacidade, à
mentalidade e à índole dos participantes, conforme às faculdades estabelecidas
nas normas litúrgicas. Na escolha dos cantos, melodias, orações e leituras
bíblicas; na realização da homilia; na preparação da oração dos fiéis; nas
intenções que as vezes se pronunciam; e ao decorar (enfeitar) a igreja nos
diversos tempos; existe uma ampla possibilidade de que em toda celebração se
possa introduzir, comodamente, uma certa variedade para que apareça com maior
clareza a riqueza da tradição litúrgica e, atendendo às necessidades pastorais,
se comunique diligentemente o sentido peculiar da celebração, de modo que se
favoreça a participação interior. Também se deve recordar que a força da ação
litúrgica não está na mudança freqüente dos ritos, mas sim, verdadeiramente, em
aprofundar na palavra de Deus e no mistério que se celebra.[100]
[40.] Sem dúvida, por mais que a liturgia tenha esta
característica da participação ativa de todos os fiéis, não se deduz necessariamente
que todos devam realizar outras coisas, em sentido material, além dos gestos e
posturas corporais, como se cada um tivera que assumir, necessariamente, uma
tarefa litúrgica específica. A catequese procure com atenção que se corrijam as
idéias e os comportamentos superficiais, que nos últimos anos se têm difundido
nalgumas partes, nesta matéria; e desperte sempre nos fiéis um renovado
sentimento de grande admiração frente à altura do mistério de fé, que é a
Eucaristia, em cuja celebração a Igreja passa continuamente «do velho para o
novo»[101]. Em efeito, na
celebração da Eucaristia, como em toda a vida cristã, que dela obtém a força e
para ela se dirige, a Igreja, a exemplo de Santo Tomé Apóstolo, se põe em
adoração ante o Senhor crucificado, morto, sepultado e ressuscitado «na
plenitude de seu esplendor divino, e perpetuamente exclama: “Meu Senhor e Meu
Deus!”».[102]
[41.] São de grande utilidade, para suscitar, promover e
alimentar esta disposição interior de participação litúrgica, a assídua e
difundida celebração da Liturgia das Horas e, o uso dos sacramentais e os
exercícios da piedade popular cristã. Este tipo de exercícios «que, embora no
rigor do direito não pertencem à sagrada Liturgia, têm, sem dúvida, uma
especial importância e dignidade», se devem conservar pelo estreito vínculo que
existe com o ordenamento litúrgico, especialmente quando têm sido aprovados
pelo mesmo Magistério;[103] isto vale sobretudo para a reza do rosário.[104] Além disso, estas
práticas de piedade condicionam o povo cristão a freqüentar os sacramentos,
especialmente a Eucaristia, «também a meditar os mistérios de nossa Redenção e
a imitar os insignes exemplos dos santos do céu, que nos fazem assim participar
no culto litúrgico, não sem grande proveito espiritual».[105]
[42.] É necessário reconhecer que a Igreja não se reúne por
vontade humana, mas sim convocada por Deus no Espírito Santo, e responde pela
fé ao seu chamado gratuito (com efeito, ekklesia tem relação com Klesis,
isto é, chamado).[106] Nem o Sacrifício
eucarístico se deve considerar como «concelebração», em sentido unívoco, do
sacerdote ao mesmo tempo que do povo presente.[107] Ao contrário, a
Eucaristia celebrada pelos sacerdotes é um dom «que supera radicalmente o
poderio da assembléia [...]. A assembléia que se reúne para celebrar a
Eucaristia necessita absolutamente, para que seja realmente assembléia
eucarística, de um sacerdote ordenado que a presida. Por outra parte, a comunidade não está capacitada para dar-se por si só
sem o ministro ordenado».[108] Urge a necessidade
de um interesse comum para que se evitem
todas as ambigüidades nesta matéria e se procure o remédio das dificuldades
destes últimos anos. Portanto, somente com precaução, faça-se acabar com termos do tipo: «comunidade celebrante» ou
«assembléia celebrante», em equivalentes em outras línguas vernáculas:
«celebrating assembly», «assemblée célébrante», «assemblea celebrante», e outros termos deste tipo.
2. Tarefas dos fiéis leigos na
celebração da Santa Missa
[43.] Alguns, dentre os fiéis leigos, exercem reta e
louvavelmente tarefas relacionadas com a sagrada Liturgia, conforme à tradição,
para o bem da comunidade e de toda a Igreja de Deus.[109] Convém que se
distribuam e haja ensaio entre as várias tarefas e as diversas partes de uma
mesma tarefa.[110]
[44.] Além disso, nos Ministérios instituídos de leitor e
acólito, [111] entre as tarefas acima
mencionadas, em primeiro lugar estão os acólitos[112] e os leitores[113] com um encargo
temporal, aos que se unem outros serviços, descritos no Missal Romano,[114] como também a tarefa
de preparar as hóstias, lavar os panos litúrgicos e similares. Todos «os ministros ordenados e os fiéis leigos,
ao desempenhar seu função ou ofício, façam tudo e somente aquilo que lhes
corresponde»[115], fazendo-o na
mesma celebração litúrgica, ou em sua preparação, sendo realizado de tal forma
que a liturgia da Igreja se desenvolva de maneira digna e decorosa.
[45.] Deve-se evitar o
perigo de obscurecer a complementaridade entre a ação dos clérigos e dos
leigos, para que as tarefas dos leigos não sofram uma espécie de «clericalização», como se fala, enquanto
os ministros sagrados assumem indevidamente o que é próprio da vida e das ações
dos fiéis leigos.[116]
[46.] O fiel leigo que é chamado para prestar uma ajuda nas
Celebrações litúrgicas e deve estar devidamente preparado e ser recomendado por
seu vida cristã, fé, costumes e sua fidelidade para o Magistério da Igreja.
Convém que haja recebido a formação litúrgica correspondente a sua idade,
condição, gênero de vida e cultura religiosa. [117] Não se eleja a nenhum
cuja designação possa suscitar o escândalo dos fiéis.[118]
[47.] É muito louvável que se conserve o benemérito costume
de que crianças ou jovens, denominados normalmente assistentes (coroinhas),
estejam presentes e realizem um serviço junto ao altar, similar aos acólitos, mas recebam uma catequese conveniente, adaptada à sua capacidade, sobre esta
tarefa.[119] Não se pode
esquecer que do conjunto destas crianças, ao longo dos séculos, tem surgido um
número considerável de ministros consagrados.[120] Institucionalizar e
promover associações para eles, nas que também participem e colaborem com os
padres, e com os quais se proporcionam aos assistentes (coroinhas) uma atenção
pastoral eficaz. Quando este tipo de associações tenha caráter internacional,
fica de responsabilidade da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos erigir, aprovar e reconhecer seus estatutos.[121] A esta classe de
serviço ao altar podem ser admitidas
meninas e mulheres, de acordo com o critérios do Bispo diocesano e
observando as normas estabelecidas.[122]
CAPÍTULO III
A CELEBRAÇÃO CORRETA DA SANTA MISSA
1. A matéria da Santíssima Eucaristia
[48.] O pão que se
utiliza no santo Sacrifício da Eucaristia deve ser ázimo, só unicamente de
trigo, feito recentemente, para que não haja nenhum perigo de que se estrague
por ultrapassar o prazo de validade.[123] Por conseguinte,
não pode constituir a matéria válida, para a realização do Sacrifício e do
Sacramento eucarístico, o pão elaborado com outras substâncias, embora sejam
cereais, nem mesmo que leva a mistura de uma substância diversa do trigo, em
tal quantidade que, de acordo com a valorização comum, não se pode chamar pão
de trigo.[124] É um abuso grave introduzir, na fabricação do pão para a Eucaristia,
outras substâncias como frutas, açúcar o mel. É claro que as hóstias devem
ser preparadas por pessoas que não só se distingam por sua honestidade, mas sim
que, além disso, sejam peritas na elaboração e disponham dos instrumentos
adequados.[125]
[49.] Convém, em razão do sinal, que algumas partes do pão
eucarístico que resultam da fração do pão, se distribuam ao menos a alguns
fiéis, na hora da comunhão. «Não obstante, de nenhum modo se excluem o uso das
hóstias pequenas, quando o número dos que vão a receber a sagrada Comunhão não
requer, ou outras razões pastoral não exijam»;[126] mais bem, de acordo
com o costume, sejam usadas sobretudo formas pequenas, que não necessitam uma
fração anterior.
[50.] O vinho que se utiliza na celebração do santo
Sacrifício eucarístico deve ser natural,
do fruto da videira, puro e dentro da validade, sem mistura de substâncias
estranhas.[127] Na mesma
celebração da Missa se lhe deve misturar
um pouco d’água. Tenha-se diligente cuidado de que o vinho destinado à
Eucaristia se conserve em perfeito estado de validade e não se avinagre.[128] Está totalmente proibido utilizar um vinho
de quem se tem dúvida quanto ao seu caráter genuíno ou à sua procedência, pois
a Igreja exige certeza sobre as condições necessárias para a validade dos
sacramentos. Não se deve admitir sob nenhum pretexto outras bebidas de qualquer gênero, que não constituem uma matéria
válida.
2. A Oração Eucarística
[51.] Só se podem
utilizar as Orações Eucarísticas que
se encontram no Missal Romano ou aquelas que têm sido legitimamente aprovadas
pela Sé apostólica, na forma e maneira que se determina na mesma aprovação.
«Não se pode tolerar que alguns sacerdotes reivindiquem para si o direito de
compor orações eucarísticas»,[129] nem modificar o texto
aprovado pela Igreja, nem utilizar outras composições feitas por pessoas
privadas.[130]
[52.] A proclamação da Oração Eucarística, que por sua
natureza, é pois o cume de toda a celebração, é própria e exclusiva do
sacerdote, em virtude de sua mesma ordenação. Por tanto, é um abuso fazer que algumas partes da Oração Eucarística sejam
pronunciadas pelo diácono, por um ministro leigo, ou ainda por um só ou por
todos os fiéis juntos. A Oração Eucarística, portanto, deve ser
pronunciada em sua totalidade, tão
somente pelo Sacerdote.[131]
[53.] Enquanto o Sacerdote celebrante pronuncia a Oração
Eucarística, «não se realizarão outras orações ou cantos e estarão em silêncio o órgão e os outros instrumentos
musicais»,[132] salvo as aclamações do
povo, como rito aprovado, de que se falará mais adiante.
[54.] Sem dúvida, o povo participa sempre ativamente e nunca
de forma puramente passiva: «se associa ao sacerdote na fé e com o silêncio, também com as intervenções indicadas no curso da
Oração Eucarística, que são: as respostas no diálogo do Prefácio, o Santo, a
aclamação depois da consagração e a aclamação «Amém», depois da doxologia
final, assim como outras aclamações aprovadas pela Conferência de Bispos e
confirmadas pela santa Sé».[133]
[55.] Em alguns lugares se tem difundido o abuso de que o sacerdote parte a hóstia no momento da consagração,
durante a celebração da santa Missa. Este
abuso se realiza contra a tradição da Igreja. Seja reprovado e corrigido com
urgência.
[56.] Na Oração Eucarística não se omita a menção do Sumo Pontífice e do Bispo diocesano,
conservando assim uma antiqüíssima tradição e manifestando a Comunhão eclesial.
Com efeito, «a reunião eclesial da assembléia eucarística é a Comunhão com o
próprio Bispo e com o Romano Pontífice».[134]
3. As outras partes da Missa
[57.] É um direito da comunidade de fiéis que, sobretudo na
celebração dominical, haja uma música sacra adequada e idônea, de acordo com
costume, e sempre o altar, os paramentos e os panos sagrados, de acordo com as
normas, resplandeçam por sua dignidade, nobreza e limpeza.
[58.] Igualmente, todos os fiéis têm direito a que a
celebração da Eucaristia seja preparada diligentemente em todas suas partes,
para que nela seja proclamada e explicada com dignidade e eficácia a palavra de
Deus; a capacidade de selecionar os textos litúrgicos e os ritos deve ser
exercida com cuidado, de acordo com as normas, e as letras dos cantos da
celebração Litúrgica guardem e alimentem devidamente a fé dos fiéis.
[59.] Cesse a
prática reprovável de que sacerdotes, ou diáconos, ou mesmo os fiéis
leigos, modificam e variem, à seu próprio arbítrio, aqui ou ali, os textos da
sagrada Liturgia que eles pronunciam. Quando fazem isto, trazem
instabilidade à celebração da sagrada Liturgia e não raramente adulteram o sentido autêntico da Liturgia.
[60.] Na celebração da Missa, a liturgia da palavra e a
liturgia eucarística estão intimamente unidas entre si e formam ambas um só e
mesmo ato de culto. Portanto, não é
lícito separar uma de outra, nem celebrá-las em lugares e tempos diversos.[135] Tampouco está
permitido realizar cada parte da sagrada Missa em momentos diversos, mesmo
sendo feiras num mesmo dia.
[61.] Para escolher as leituras bíblicas, que se devem
proclamar na celebração da Missa, devem-se seguir as normas que se encontram
nos livros litúrgicos,[136] a fim de que
verdadeiramente «a mesa da Palavra de Deus se prepare com mais abundância para
os fiéis e se abram a eles os tesouros bíblicos».[137]
[62.] Não está permitido omitir
ou substituir, arbitrariamente, as leituras bíblicas prescritas nem, sobretudo,
modificar «as leituras e o salmo responsorial, que contém a Palavra de Deus,
com outros textos não bíblicos».[138]
[63.] A leitura evangélica, que «constitui o momento
culminante da liturgia da palavra»,[139] nas Celebrações da
sagrada Liturgia, reserve-se apenas ao
ministro ordenado, conforme à tradição da Igreja.[140] Por isso não está
permitido a um leigo, embora seja religioso, proclamar a leitura evangélica na
celebração da santa Missa; nem tampouco nos outros casos, nos quais não seja
explicitamente permitido pelas normas.[141]
[64.] A homilia, que se fez no curso da celebração da santa
Missa é parte da mesma Liturgia,[142] «será feita,
normalmente, pelo mesmo sacerdote
celebrante, ou ele se delegará a um
outro sacerdote concelebrante, ou às vezes, de acordo com as circunstâncias,
também ao diácono, mas nunca a um
leigo.[143] Em casos particulares
e por justa causa, também pode fazer a homilia um bispo ou um presbítero que
está presente na celebração, mesmo que não esteja concelebrando».[144]
[65.] Lembre-se que
deve se ter revogada, de acordo com não prescrito no cânon 767 § 1,
qualquer norma precedente que admita, aos
fiéis não ordenados, poder fazer a homilia na celebração eucarística.[145] Reprove-se esta concessão,
sem que se possa admitir nenhuma força do costume.
[66.] A proibição de admitir os leigos para pregar, dentro da
celebração da Missa, também é válida para
os alunos de seminários, ou
estudantes de teologia, para os que têm recebido a tarefa de «assistentes
pastorais» e para qualquer outro tipo de grupo, irmandade, comunidade ou
associação, de leigos.[146]
[67.] Sobretudo, se deve cuidar que a homilia se fundamente
estritamente nos mistérios da salvação, expondo ao longo do ano litúrgico,
desde o textos das leituras bíblicas e os textos litúrgicos, os mistérios da fé
e as normas da vida cristã, e oferecendo um comentário dos textos do Ordinário
e do Próprio da Missa, e dos outros ritos da Igreja.[147] É claro que todas as
interpretações da sagrada Escritura devem conduzir a Cristo, como ele sendo
centro da economia da salvação, onde isto se deve realizar examinando-o desde o
contexto preciso da celebração litúrgica. Ao fazer a homilia, procure-se
iluminar, em Cristo, os acontecimentos da vida. Faça-se isto, sem dúvida, de
tal modo que não se esvazie o sentido autêntico e genuíno da palavra de Deus,
por exemplo, tratando só de política
ou de temas profanos, ou tomando como fonte idéias que provém de
movimentos pseudo-religiosos de nossa
época.[148]
[68.] O Bispo diocesano vigie com atenção a homilia,[149] difundindo, entre os
ministros sagrados, inclusive normas, orientações e ajudas e promovendo para
este fim reuniões e outras iniciativas; desta maneira terão ocasião freqüente
de refletir com maior atenção sobre o caráter da homilia e encontrarão também
uma ajuda para sua preparação.
[69.] Na santa Missa e em outras Celebrações da sagrada
Liturgia não se admita um «Credo» ou Profissão de fé que não se encontre nos livros litúrgicos devidamente aprovados.
[70.] As oferendas que são de costume apresentadas, pelos
fiéis, na santa Missa, para a Liturgia eucarística, não se reduzem
necessariamente ao pão e ao vinho para celebrar a Eucaristia, mas sim que
também podem compreender outros dons, que são oferecidos pelos fiéis em forma
de dinheiro ou bem de outra maneira útil para a caridade com os pobres. Sem
dúvida, os dons exteriores devem ser sempre expressão visível do verdadeiro dom
que o Senhor espera dos outros: um coração contrito e o amor a Deus e ao
próximo, pelo qual nos configuramos com o Sacrifício de Cristo, que se entregou
a si mesmo pelos outros. Pois na Eucaristia resplandece, sobretudo, o mistério
da caridade que Jesus Cristo revelou na Última Ceia, lavando os pés dos
discípulos. Contudo, para proteger a dignidade da sagrada Liturgia, convém que
as oferendas exteriores sejam apresentadas de forma idônea. Portanto, o
dinheiro, assim como outras oferendas para os pobres, se ponham em um lugar
oportuno, fora da mesa eucarística.[150] Salvo quando uma
pequena parte dos outros dons oferecidos é conveniente, por razão do sinal, mas
ainda assim é preferível que sejam apresentadas fora da celebração da Missa.
[71.] Conserve-se o costume do Rito romano, de dar a paz um
pouco antes de distribuir a sagrada Comunhão, como está estabelecido no
Ordinário da Missa. Além disso, conforme à tradição do Rito romano, esta
prática não tem um sentido de
reconciliação, nem de perdão dos pecados, mas sim significa a paz, a Comunhão e a caridade, antes de receber a Santíssima
Eucaristia.[151] O sentido de conversão
ou de reconciliação entre os irmãos se manifesta claramente no ato penitencial
que se realiza ao inicio da Missa, sobretudo na início de suas formas.
[72.] Convém «que cada um dê a paz, sobriamente, só aos mais próximos a si. O sacerdote
pode dar a paz aos ministros, permanecendo
sempre dentro do presbitério, para que não altere a celebração. Faça-se
do mesmo modo se, por uma causa razoável, deseja dar a paz a alguns fiéis». «No
que se refere ao significado (sinal) para se desejar a paz, estabeleça, a
Conferência de Bispos, qual é a forma mais apropriada», com o reconhecimento da
Sé apostólica, «de acordo com a idiossincrasia (características próprias) e os
costumes dos povos».[152]
[73.] Na celebração da santa Missa, a fração do pão
eucarístico é realizada somente pelo
sacerdote celebrante, ajudado, se é o caso, pelo diácono ou por um
concelebrante, mas jamais por um leigo; inicia-se esta fração do pão depois de
dar a paz, enquanto se fala o «Cordeiro de Deus». O gesto da fração do pão,
«realizada por Cristo na Última Ceia, que no tempo apostólico deu nome a toda a
ação eucarística, significa que os fiéis, sendo muitos, formam um só corpo pela
Comunhão de um só pão de vida, que o Cristo morto e ressuscitado para a
salvação do mundo (1 Cor 10, 17)».[153] Por isto, se deve
realizar o rito com grande respeito.[154] Sem dúvida, deve ser breve.
O abuso, encontrado em alguns lugares,
de prolongar sem necessidade este rito, inclusive com a ajuda de leigos,
contraria às normas, ou atribui uma importância exagerada, devendo ser corrigido com grande
urgência.[155]
[74.] Quando se considera a necessidade de que instruções ou testemunhos sobre a vida cristã sejam expostos
por um leigo aos fiéis congregados na igreja, sempre é preferível que isto se faça fora da celebração da Missa. A não ser causa grave, sem dúvida, está
permitido dar este tipo de instruções ou testemunhos, depois de que o sacerdote pronuncie a oração depois da Comunhão. Mas
que isto não pode se tornar um costume. Além disso, estas instruções e
testemunhos de nenhuma maneira podem ter um sentido que possa ser confundido
com a homilia,[156] nem se permite que,
por isso, seja suprimida totalmente a homilia.
4. A união de vários ritos com a
celebração da Missa
[75.] Pelo sentido teológico inerente à celebração da
Eucaristia ou de um rito particular, os livros litúrgicos permitem ou
prescrevem, algumas vezes, a celebração da santa Missa unida com outro rito,
especialmente dos Sacramentos.[157] Nos outros casos, sem
dúvida, a Igreja não admite esta união, especialmente quando que se tornaria um
caráter superficial e sem importância.
[76.] Além disso, de acordo com a antiqüíssima tradição da
Igreja romana, não é lícito unir o Sacramento da Penitência com a santa Missa e
fazer assim uma única ação litúrgica. Isto não impede que alguns sacerdotes,
independentemente dos que celebram ou concelebram a Missa, escutem às
confissões dos fiéis que assim não desejem, mesmo estando no mesmo lugar, de
participar da Missa, para atender as necessidades dos fiéis.[158] Para isso, faça-se de
maneira adequada.
[77.] A celebração da santa Missa, de nenhum modo, pode ser inserida como parte integrante de
uma ceia comum, nem se unir com qualquer tipo de banquete. Não se celebre a
Missa, a não ser por grave
necessidade, sobre uma mesa de refeição[159], ou num refeitório, ou
num lugar que será utilizado para uma festa, nem em qualquer sala onde hajam
alimentos, nem os participantes na Missa se sentem à mesa, durante a
celebração. Se, por uma grave
necessidade, deva-se celebrar a Missa no mesmo lugar onde depois será a
refeição, deve-se mediar um espaço suficiente de tempo entre a conclusão da
Missa e o início da refeição, sem que se exibam aos fiéis, durante a celebração
da Missa, alimentos ordinários.
[78.] Não está permitido relacionar a celebração da Missa com acontecimentos políticos ou mundanos,
ou com outros elementos que não concordem plenamente com o Magistério da Igreja
Católica. Além disso, se deve evitar totalmente a celebração da Missa pelo
simples desejo de ostentação ou celebrá-la de acordo com o estilo de outras
cerimônias, especialmente profanas, para que a Eucaristia não se esvazie de seu
significado autêntico.
[79.] Por último, o
abuso de introduzir ritos tomados de outras religiões na celebração da
santa Missa, contrários ao que se prescreve nos livros litúrgicos, devem ser julgar com grande severidade.
CAPÍTULO IV
A SAGRADA COMUNHÃO
1. As Disposições para receber a
Sagrada Comunhão
[80.] A Eucaristia seja proposta aos fiéis, também, «como o
antídoto pelo qual somos libertados das culpas cotidianas e preservados dos
pecados mortais»,[160] como se mostra
claramente em diversas partes da Missa. Eis porque se refere ao ato
penitencial, situado ao início da Missa, que tem a finalidade de dispor a todos
para que celebrem adequadamente os sagrados mistérios,[161] embora «careçam da
eficácia do sacramento da Penitência»,[162] e não se pode pensar que substitua, para o perdão dos pecados graves,
não correspondendo ao sacramento da
Penitência. Os pastores de almas cuidem diligentemente a catequese, para
que a doutrina cristã sobre esta matéria se transmita aos fiéis.
[81.] O costume da Igreja manifesta que é necessário que cada
um se examine a si mesmo em profundidade[163] para que, quem seja
consciente de estar em pecado grave, não
celebre a Missa nem comungue o Corpo do Senhor sem recorrer antes à confissão
sacramental, a não ser que ocorra um
motivo grave e não haja oportunidade de confessar-se; neste caso, lembre-se
que está obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclua o propósito
de se confessar o quanto antes possível.[164]
[82.] Além disso, «a Igreja tem dado normas que se orientam a
favorecer a participação freqüente e frutuosa dos fiéis na Mesa eucarística e,
ao mesmo tempo, de determinar as condições objetivas nas que não devam ser
administradas a Comunhão».[165]
[83.] Certamente, o melhor é que todos aqueles que participam
na celebração da santa Missa e tem as devidas condições, recebam nela a sagrada
Comunhão. Sem dúvida, alguma vez sucede que os fiéis se reúnam em grupo e
indiscriminadamente à mesa sagrada. A tarefa dos pastores é corrigir com
prudência e firmeza tal abuso.
[84.] Além disso, onde se celebre a Missa para uma grande
multidão ou, por exemplo, nas grandes cidades, deve-se vigiar para que não se receba a sagrada Comunhão, por
ignorância, os não-católicos ou, inclusive, os não-cristãos, sem ter em
conhecimento o Magistério da Igreja e de se referir à doutrina e a
disciplina. Corresponde aos pastores advertir, no momento oportuno, aos
presentes sobre a verdade e disciplina que se deve observar estritamente.
[85.] Os ministros católicos administrem licitamente os
sacramentos, só aos fiéis católicos, os
quais, igualmente, só recebam licitamente de ministros católicos, salvo
quando se prescreve nos cânon 844 §§ 2, 3 e 4, e no cânon 861 § 2.[166] Além disso, as
condições estabelecidas pelo cânon 844 § 4, das que nada se pode anular,[167] são inseparáveis entre
si; visto que é necessário que sempre sejam exigidas simultaneamente.
[86.] Os fiéis devem ser guiados com insistência para o
costume de participar no sacramento da penitência, fora da celebração da Missa,
especialmente em horas estabelecidas, para que assim se possa administrar com
tranqüilidade, sendo para eles de verdadeira utilidade e não impedindo uma
participação ativa na Missa. Os que freqüentam ou diariamente seguem o costume
de comungar, sejam instruídos para que se aproximem do sacramento da penitência
a cada certo tempo, de acordo com a disposição de cada um.[168]
[87.] A primeira
Comunhão das crianças deve estar sempre precedida da confissão e absolvição
sacramental.[169] Além disso, a
primeira Comunhão sempre deve
ser administrada por um sacerdote e, certamente, nunca fora da celebração da Missa. Salvo casos excepcionais, é
pouco adequado que se administre na Quinta-feira Santa, «in Cena Domini». O
melhor será escolher outro dia, como os domingos II-VI do tempo Pascal, ou na
solenidade do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo o nos domingos do Tempo
Comum, posto que o domingo é justamente considerado como o dia da Eucaristia.[701] Não se deixe receber a sagrada Eucaristia «as crianças que ainda não
têm chegado ao uso da razão ou os que» o pároco «não julgue suficientemente
dispostos».[171] Sem dúvida, quando
acontece que uma criança, de modo excepcional, respectivamente aos de sua
idade, seja considerado maduro para receber o sacramento, não se lhe deve negar
a primeira Comunhão, sempre que esteja
suficientemente instruído.
2. A distribuição da Sagrada Comunhão
[88.] Os fiéis, habitualmente, recebam a Comunhão sacramental
da Eucaristia na mesma Missa e no momento prescrito pelo mesmo rito da
celebração, isto é, imediatamente depois da Comunhão do sacerdote celebrante.[172] É de responsabilidade do sacerdote celebrante distribuir a Comunhão,
se é o caso, ajudado pelos outros
sacerdotes e diáconos; e este não deve prosseguir a Missa até que haja
terminado a Comunhão dos fiéis. Só
aonde a necessidade o requeira, os
ministros extraordinários podem ajudar ao sacerdote celebrante, de acordo com
as normas do direito.[173]
[89.] Para que também, «pelos sinais, apareça melhor que a
Comunhão é participação no Sacrifício que se está celebrando»,[174] é desejável que os
fiéis possam receber as hóstias consagradas na mesma Missa.[175]
[90.] «Os fiéis
comunguem de joelhos ou de pé, de acordo com o que estabelece a
Conferência de Bispos», com a confirmação da Sé apostólica. «Quando comungarem
de pé, recomenda-se fazer, antes de receber o Sacramento, a devida reverência,
que devem estabelecer as mesmas normas».[176]
[91.] Na distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar
que «os ministros sagrados não podem
negar os sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e estejam bem dispostos
e que não lhes seja proibido o direito de receber».[177] Por
conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve
ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é
lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer
receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.
[92.] Todo fiel tem
sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca[178] ou se, o que vai
comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde
Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica,
deve-se lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado
em que o comungante consuma imediatamente a
hóstia, na frente do ministro, e
ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se
existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.[179]
[93.] A bandeja para a
Comunhão dos fiéis se deve manter, para evitar o perigo de que caia a
hóstia sagrada ou algum fragmento.[180]
[94.] Não está
permitido que os fiéis tomem a hóstia consagrada nem o cálice sagrado «por si
mesmos, nem muito menos que se
passem entre si de mão em mão».[181] Nesta matéria, Além
disso, deve-se suprimir o abuso de que os esposos, na Missa nupcial,
administrem-se de modo recíproco a sagrada Comunhão.
[95.] O fiel leigo «que já tendo recebido a Santíssima
Eucaristia, pode receber outra vez no
mesmo dia somente dentro da celebração eucarística na qual participe,
quando a salvo o que prescreve o cânon 921 § 2».[182]
[96.] Reprova-se o costume que contrarie às prescrições dos
livros litúrgicos, inclusive que sejam distribuídas, semelhantemente a maneira
de uma comunhão, durante a Missa ou antes dela, quer sejam hóstias não
consagradas, quer sejam outros comestíveis ou não comestíveis. Posto que estes
costumes, de nenhum modo, concordam com a tradição do Rito romano e levam
consigo o perigo de induzir a confusão aos fiéis, respectivamente à doutrina
eucarística da Igreja. Onde em alguns lugares exista, por concessão, o costume
particular de abençoar e distribuir pão, depois da Missa, tenha-se grande
cuidado de que se dê uma adequada catequese sobre este ato. Não se introduzam
outros costumes similares, nem sejam utilizadas para isto, nunca, hóstias não
consagradas.
3. A Comunhão dos Sacerdotes
[97.] Cada vez que celebra a santa Missa, o sacerdote deve comungar no altar,
quando assim determina o Missal, além do que antes de que se proceda à
distribuição da Comunhão o fazem também os concelebrantes. Nunca espere para
comungar, o sacerdote celebrante ou os concelebrantes até que termine a
Comunhão do povo.[183]
[98.] A Comunhão dos sacerdotes concelebrantes se realize de
acordo com as normas prescritas nos livros litúrgicos, utilizando sempre
hóstias consagradas na mesma Missa[184] e recebendo todos os
concelebrantes, sempre, a Comunhão sob as duas espécies. Note-se que se um
sacerdote ou diácono entrega aos concelebrantes a hóstia consagrada ou o
cálice, não fale nada, ou se falar, em nenhum caso pronunciar as palavras «o
Corpo de Cristo» ou «a Sangue de Cristo».
[99.] A Comunhão sob as duas espécies está sempre permitida
«aos sacerdotes que não podem celebrar ou concelebrar na ação sagrada».[185]
4. A Comunhão sob as duas espécies
[100.] Para que, no banquete eucarístico, a plenitude do
sinal apareça ante os fiéis com maior clareza, são admitidos à Comunhão sob as
duas espécies também aos fiéis leigos, nos casos indicados nos livros
litúrgicos, com a devida catequese prévia e no mesmo momento, sobre os princípios dogmáticos que nesta
matéria estabeleceu o Concílio Ecumênico Tridentino.[186]
[101.] Para administrar aos fiéis leigos a sagrada Comunhão
sob as duas espécies, devem-se ter em conhecimento, convenientemente, as
circunstâncias, sobre as que devem julgar, em primeiro lugar, os Bispos diocesanos.
Deve-se excluir totalmente quando exista perigo, inclusive pequeno, de
profanação das sagradas espécies.[187] Para uma maior
coordenação, é necessário que a Conferência de Bispos publique normas, com a
aprovação da Sé apostólica, por meio da Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, especialmente no que se referir «ao modo de
distribuir aos fiéis a sagrada Comunhão sob as duas espécies e à extensão da
capacidade».[188]
[102.] Não se administre a Comunhão com o cálice aos fiéis
leigos onde seja tão grande o número dos que vão comungar[189] que resulte difícil
calcular a quantidade de vinho para a Eucaristia e exista o perigo de que
«sobre demasiada quantidade de Sangue de Cristo, o qual deve ser consumido ao
final da celebração»;[190] Tampouco onde o acesso
ordenado ao cálice só seja possível com dificuldade, ou onde seja necessária
tal quantidade de vinho que seja difícil poder conhecer sua qualidade e sua
proveniência, ou quando não esteja disponível um número suficiente de ministros
sagrados nem de ministros
extraordinários da sagrada Comunhão que tenham a formação adequada, ou onde
uma parte importante do povo não queira participar do cálice, por diversas e
persistentes causas, diminuindo assim, em certo modo, o sinal de unidade.
[103.] As normas do Missal Romano admitem o principio de que,
nos casos em que se administra a sagrada
Comunhão sob as duas espécies, «o sangue do Senhor se pode ser bebido
diretamente do cálice, ou por intinção, ou com uma palheta, ou uma colher
pequenina».[191] No que se refere à
administração da Comunhão aos fiéis leigos, os Bispos podem excluir, nos
lugares onde não seja costume, a Comunhão com palheta ou com colher pequenina,
permanecendo sempre, não obstante, a opção de distribuir a Comunhão por
intinção. Para se utilizar esta forma, usam-se hóstias que não sejam nem
demasiadamente delgadas nem demasiadamente pequenas e o comungante receba do
sacerdote o sacramento, somente na boca.[192]
[104.] Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a
hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No que se refere à
hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria válida e estar consagrada;
estando absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria.
[105.] Se não for suficiente um cálice, para a distribuição
da Comunhão sob as duas espécies aos sacerdotes concelebrantes e aos fiéis,
nada impede que o sacerdote celebrante utilize vários cálices.[193] Recorde-se, não
obstante, que todos os sacerdotes que celebram a santa Missa têm que realizar a
Comunhão sob as duas espécies. Dê preferência louvavelmente, por razão do
sinal, a um cálice principal mais grande, junto com outros cálices mais
menores.
[106.] Sem dúvida, deve-se evitar completamente, depois da
consagração, descartar a Sangue de Cristo de um cálice em outro, para excluir
qualquer coisa que possa resultar num agravo do tão grande mistério. Para
guardar a Sangue do Senhor nunca se utilizem frascos, vasilhas ou outros
recipientes que não respondam plenamente às normas estabelecidas.
[107.] De acordo com a normativa estabelecida nos cânones,
«quem joga por terra as espécies consagradas, e as leva ou retém com uma
finalidade sacrílega, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à
Sé apostólica; o clérigo pode ser castigado, além disso com outra pena, sem
excluir a expulsão do estado clerical».[194] Neste caso se deve
considerar incluída qualquer ação, voluntária e grave, de desrespeito às
sagradas espécies. De modo que, se alguém atua contra as normas acima
indicadas, por exemplo, armazenando as sagradas espécies no lavabo da
sacristia, ou em um lugar indigno, ou pelo chão, incorre nas penas
estabelecidas.[195] Além disso, lembrem-se
todos que ao terminar a distribuição da sagrada Comunhão, dentro da celebração
da Missa, há que observar o que prescreve o Missal Romano e sobretudo que o
sacerdote, de acordo com as normas, ou outro ministro de imediato deve retornar ao altar e, integralmente,
consumir o vinho consagrado que possivelmente tenha sobrado; as hóstias
consagradas que tenham sobrado, sejam consumidas pelo sacerdote no altar ou
sejam levadas ao lugar destinado para a conservação da Eucaristia.[196]
CAPÍTULO V
OUTROS ASPECTOS QUE SE
REFEREM A EUCARISTIA
1. O lugar da celebração da Santa
Missa
[108.] «A celebração eucarística se tem de fazer em lugar
sagrado, a não ser que, em um caso particular, a necessidade exija outra coisa;
neste caso, a celebração deve se realizar em um lugar digno».[197] Da necessidade do caso
julgará, habitualmente, o Bispo diocesano para sua diocese.
[109.] Nunca é lícito
a um sacerdote celebrar a Eucaristia em um templo ou lugar sagrado de qualquer religião não cristã.
2. Diversos aspectos relacionados com
a Santa Missa
[110.] «Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério
do Sacrifício eucarístico se realiza continuamente a obra da Redenção, devem
celebrá-lo freqüentemente; no mais, recomenda-se
encarecidamente a celebração diária,
a qual, embora não possa se ter com assistência de fiéis, ou uma ação de Cristo
e da Igreja, mas em cuja realização os sacerdotes cumprem seu principal
ministério».[198]
[111.] Na celebração ou concelebração da Eucaristia,
«admita-se a celebrar a um sacerdote, embora o reitor da igreja não o conheça,
contanto que ele apresente cartas de comendas (comendatícias)» da Sé
apostólica, ou de seu ordinário, ou de seu Superior, dadas a menos de um ano,
as avaliem «ou se julgue prudentemente que nada lhe impeça celebrar».[199] O Bispo deve prover
para que cessem os costumes contrários.
[112.] A Missa se
celebre quer em língua latina ou quer noutra língua, contanto que se
usem textos litúrgicos que têm sido aprovados, de acordo com as normas do
direito. Excetuadas as Celebrações da Missa que, de acordo com as horas e os
momentos, a autoridade eclesiástica estabelece que se façam na língua do povo, sempre e em qualquer lugar é lícito aos sacerdotes celebrar o
santo Sacrifício em latim.[200]
[113.] Quando uma Missa é concelebrada por vários sacerdotes, ao pronunciar a Oração Eucarística,
utilize-se a língua que seja conhecida por todos os sacerdotes concelebrantes e
pelo povo congregado. Quando acontece que, entre os sacerdotes haja alguns que
não conheçam a língua da celebração e, portanto, não podem pronunciar
devidamente as partes próprias da Oração Eucarística, não concelebrem, mas sim
que preferivelmente assistam à celebração revestidos de hábito coral, de acordo
com as normas.[201]
[114.] «Nas Missas dominicais da paróquia, como ‘comunidade
eucarística’, é normal que se encontrem os grupos, movimentos, associações e as
pequenas comunidades religiosas presentes nela».[202] Embora é lícito
celebrar a Missa, de acordo com as normas do direito, para grupos particulares,[203] estes grupos, de nenhuma maneira, estão isentos de observar
fielmente as normas litúrgicas.
[115.] Reprove-se o abuso de que seja suspensa de forma
arbitrária a celebração da santa Missa em favor do povo, sob o pretexto de
promover o «jejum da Eucaristia», contra as normas do Missal Romano e a santa
tradição do Rito romano.
[116.] Não se multipliquem as Missas, contra a norma do
direito, ou movidas por salários (espórtulas), observe-se tudo o que manda o
direito.[204]
3. Os vasos sagrados
[117.] Os vasos sagrados, que estão destinados a receber o
Corpo e a Sangue do Senhor, devem-se ser fabricados, estritamente, conforme as
normas da tradição e dos livros litúrgicos.[205] As Conferências de
Bispos tenham capacidade de decidir, com a aprovação da Sé apostólica, se é
oportuno que os vasos sagrados também sejam elaborados com outros materiais
sólidos. Sem dúvida, requer-se estritamente que este material, de acordo com a
comum valorização de cada região, seja
verdadeiramente nobre,[206] de maneira que,
com seu uso, tribute-se honra ao Senhor e se evite absolutamente o perigo de
enfraquecer, aos olhos dos fiéis, a doutrina da presença real de Cristo nas
espécies eucarísticas. Portanto, reprove-se qualquer uso, para a celebração da
Missa, de vasos comuns ou de escasso valor, no que se refere à qualidade, ou
carentes de todo valor artístico, ou simples recipientes, ou outros vasos de
cristal, argila, porcelana e outros materiais que se quebram facilmente. Isto
vale também para os metais e outros materiais, que se corroem (oxidam)
facilmente.[207]
[118] Os vasos sagrados, antes de serem utilizados, sejam
benzidos pelo sacerdote com o rito que se prescreve nos livros litúrgicos.[208] É louvável que a benção
seja dada pelo Bispo diocesano, que julgará se os vasos são idôneos para o
uso ao qual estão destinados.
[119.] O sacerdote, retorne ao altar depois da distribuição
da Comunhão. De pé junto ao altar ou na credência, ele purifica a patena ou a
âmbula (cibório ou píxide) sobre o cálice; depois purifica o cálice, como
prescreve o Missal, e seca o cálice com o purificador. Quando está presente o
diácono, este regressa ao altar com o sacerdote e purifica os vasos. Também se
permite deixar os vasos para purificar, sobretudo se são muitos, sobre o
corporal e oportunamente cobertos, no altar ou na credência, de forma que sejam
purificados pelo sacerdote e o diácono, imediatamente depois da Missa, uma vez
despedido o povo. Do mesmo modo, o acólito devidamente instituído, ajuda ao
sacerdote ou ao diácono na purificação e arranjo dos vasos sagrados, quer seja
no altar, quer seja na credência. Na ausência do diácono, o acólito
liturgicamente instituído leva os vasos sagrados à credência, de onde os
purifica, seca e arruma, da forma costumeira.[209]
[120.] Cuidem, os pastores, que os panos da sagrada mesa,
especialmente os que recebem as sagradas espécies, conservem-se sempre limpos e
se lavem com freqüência, conforme o costume tradicional. É louvável que se faça
desta maneira: que a água da primeira lavagem, feita à mão, seja descartada em
um recipiente apropriado da igreja ou sobre a terra, em um lugar adequado. Depois
disto, pode-se lavar novamente do modo costumeiro.
4. As vestes litúrgicas
[121.] «A diversidade das cores nas vestes sagradas tem como
fim expressar com mais eficácia, até mesmo exteriormente, tanto as
características dos mistérios da fé que se celebram como o sentido progressivo
da vida cristã ao longo do ano litúrgico».[210] Também a diversidade
«de Ministérios se manifesta exteriormente, ao celebrar a Eucaristia, na
diversidade das vestes sagradas». Pó isso, estas «vestes devem contribuir ao
decoro da mesma ação sagrada».[211]
[122.] «A alva», será
«amarrada à cintura com o cíngulo, a não ser que seja confeccionada de tal
modo que se amarre ao corpo sem cíngulo. Antes de se pôr a alva, caso não se
consiga cobrir totalmente a roupa comum ao redor do pescoço, use-se aí o amito».[212]
[123.] «A vestimenta própria do sacerdote celebrante, na
Missa e em outras ações sagradas que diretamente se relacionam com ela, é a casula ou planeta, caso não se
indique outra coisa, vestida sobre a
alva e a estola».[213] Igualmente, o
sacerdote que se veste com a casula, conforme as rubricas, não deixe de pôr a estola. Todos
os ordinários vigiem para que seja extirpada qualquer costume contrário.
[124.] No Missal Romano é facultativo que os sacerdotes que
concelebram na Missa, exceto o celebrante principal (que sempre deve levar a
casula da cor prescrita), possam omitir «a casula ou planeta, mas sempre usar a
estola sobre a alva», quando haja uma justa causa, por exemplo o grande número
de concelebrantes e a falta de ornamentos.[214] Sem dúvida, no caso de
que esta necessidade se possa prever, na medida do possível, providencie-se as
referidas vestes. Os concelebrantes, a exceção do celebrante principal, podem
também levar a casula de cor branca, em caso de necessidade. Observem-se, ademais,
as normas dos livros litúrgicos.
[125.] A vestimenta própria do diácono é a dalmática, posta sobre a
alva e a estola. Para conservar a insigne tradição da Igreja, é
recomendável não usar a faculdade de omitir a dalmática.[215]
[126.] Seja reprovado
o abuso de que os sagrados ministros realizem a santa Missa, inclusive com
a participação de só um assistente, sem
usar as vestes sagradas ou só com a estola sobre a roupa monástica, ou o
hábito comum dos religiosos, ou a roupa comum, contra o prescrito nos livros
litúrgicos.[216] Os Ordinários cuidem
de que este tipo de abusos sejam corrigidos rapidamente e haja, em todas as
igrejas e oratórios de sua jurisdição, um número adequado de vestes litúrgicos,
confeccionadas de acordo com as normas.
[127.] Nos livros
litúrgicos se conceda facultação especial, para os dias mais solenes, de usar
vestes sagradas festivas ou de maior dignidade, embora não sejam da cor do dia.[217] Esta facultação, que
também se aplica adequadamente aos ornamentos fabricados há muitos anos, a fim
de conservar o patrimônio da Igreja, é
impróprio estendê-las às inovações, para que assim não se percam os
costumes transmitidos e o sentido de que estas normas da tradição não sofram
menosprezo, pelo uso de formas e cores de acordo com a inclinação de cada um.
Quando seja um dia festivo, os ornamentos sagrados de cor dourado ou prateado
podem substituir os de outras cores, exceto os de cor preta.
[128.] A santa Missa e as outras Celebrações litúrgicas, que
são ações de Cristo e do povo de Deus hierarquicamente constituídas, sejam
organizadas de tal maneira que os sagrados ministros e os fiéis leigos, cada um
de acordo com sua condição, participem claramente. Por isso é preferível que
«os presbíteros presentes na celebração eucarística, se não estão impedidos por
uma justa causa, exerçam a função própria de sua Ordem, como habitualmente, e
participem portanto como concelebrantes, vestidos com as vestes sagradas. De
outro modo, levem o hábito coral próprio ou a sobrepeliz sobre a vestimenta do
corpo».[218] Não é apropriado,
salvo em casos em que exista uma causa razoável, que estes participem na Missa,
quanto ao aspecto externo, como se fossem fiéis leigos.
CAPÍTULO VI
A CONSERVAÇÃO DA
SANTÍSSIMA EUCARISTIA
E SEU CULTO FORA DA MISSA
E SEU CULTO FORA DA MISSA
1. A conservação da Santíssima
Eucaristia
[129.] «A celebração da Eucaristia no Sacrifício da Missa é,
verdadeiramente, a origem e o fim do culto que se lhe tributa fora da Missa. As
sagradas espécies se reservam depois da Missa, principalmente com o objeto de
que os fiéis que não podem estar presentes à Missa, especialmente os enfermos e
os de avançada idade, possam unir-se a Cristo e ao seu Sacrifício, que se imola
na Missa, pela Comunhão sacramental».[219] Além disso, esta
conservação permite também a prática de tributar adoração a este grande
Sacramento, com o culto de latria, que se deve a Deus. Portanto, é necessário
que se promovam vivamente aquelas formas de culto e adoração, não só privada
mas sim também pública e comunitária, instituídas ou aprovadas pela mesma Igreja.[220]
[130.] «De acordo com a estrutura de cada igreja e os
legítimos costumes de cada lugar, o
Santíssimo Sacramento será guardado em um sacrário, na parte mais nobre da
igreja, mais insigne, mais destacada, mais convenientemente adornada» e
também, pela tranqüilidade do lugar, «apropriado para a oração», com espaço
diante do sacrário, assim com suficientes bancos ou assentos e genuflexórios.[221] Atenda-se
diligentemente, além disso, a todas as prescrições dos livros litúrgicos e às
normas do direito, [222] especialmente para
evitar o perigo de profanação.[223]
[131.] Além de não ser prescrito no cânon 934 § 1, proíba-se
de guardar o Santíssimo Sacramento nos lugares que não estão sob a segura
autoridade do Bispo diocesano ou onde exista perigo de profanação. Se isto
ocorrer, o Bispo revogue imediatamente a autorização, já concedida, de guardar
a Eucaristia.[224]
[132.] Ninguém leve a
Sagrada Eucaristia para casa ou a outro lugar, contra as normas do direito.
Deve-se considerar, além disso, que roubar ou reter as sagradas espécies com um
fim sacrílego, ou jogá-las fora, constitui um dos «graviora delicta»
(atos graves), cuja absolvição está reservada à Congregação para a Doutrina da
Fé.[225]
[133.] O sacerdote, ou diácono, ou ministro extraordinário,
quando o ministro ordinário esteja ausente ou impedido, ao levar ao enfermo a
Sagrada Eucaristia para a Comunhão, irá diretamente, na medida do possível,
desde o lugar onde se guarda o Sacramento até o domicilio do enfermo, excluído de qualquer outra atividade
profana, para evitar todo perigo de profanação e para guardar o máximo
respeito ao Corpo de Cristo. Além disso, siga-se sempre o ritual para
administrar a Comunhão aos enfermos, como se prescreve no Ritual Romano.[226]
2. Algumas formas de culto à
Eucaristia fora da Missa
[134.] «O culto que se dá à Eucaristia fora da Missa é de um
valor inestimável na vida da Igreja. Este culto está estreitamente unido à
celebração do Sacrifício Eucarístico».[227] Portanto, promova-se
insistentemente a piedade para a Santíssima Eucaristia, tanto privada como
pública, também fora da Missa, para que seja tributada pelos fiéis a adoração a
Cristo, verdadeira e realmente presente,[228] que o «pontífice dos
bens futuros»[229] e Redentor do
universo. «É próprio dos sagrados Pastores animar, também com o testemunho
pessoal, o culto eucarístico, particularmente a exposição do santíssimo Sacramento e a adoração de Cristo presente
sob as espécies eucarísticas».[230]
[135.] «Na visita ao santíssimo Sacramento», os fiéis «não
deixem de fazê-la durante o dia, posto que o Senhor Jesus Cristo, presente ali,
como uma mostra de gratidão, prova de amor é uma homenagem da devida adoração».[231] A contemplação de
Jesus, presente no santíssimo Sacramento, ao passo que é Comunhão espiritual,
une fortemente os fiéis com Cristo, resplandecendo no exemplo de tantos Santos.[232] «A Igreja, na qual
está guardada a Santíssima Eucaristia, deve ficar aberta aos fiéis, por não
menos algumas horas ao dia, a não ser que se justifique por uma razão grave,
para que possam fazer oração ante o santíssimo Sacramento».[233]
[136.] O Ordinário promova intensamente a adoração
eucarística com assistência do povo, seja ela breve, prolongada ou perpétua.
Nos últimos anos, de fato, em tantos «lugares a adoração do Santíssimo
Sacramento tem cotidianamente uma importância destacada e se converte em fonte
inesgotável de santidade», embora também há «lugares onde se constata um
abandono quase total do culto da adoração eucarística».[234]
[137.] A exposição da Santíssima Eucaristia seja feita sempre
como se prescreve nos livros litúrgicos.[235] Além disso, não se
exclua a reza do rosário, admirável «em sua simplicidade e em sua
profundidade»,[236] diante da eucarística
encerrada no sacrário ou do santíssimo Sacramento exposto. Sem dúvida,
especialmente quando se fez a exposição, evidencie-se o caráter, nesta oração,
de contemplação dos mistérios da vida de Cristo Redentor e dos desígnios
salvíficos do Pai onipotente, sobretudo utilizando leituras tiradas da sagrada
Escritura.[237]
[138.] Sem dúvida, o santíssimo Sacramento nunca deve
permanecer exposto sem suficiente vigilância, nem sequer por um tempo muito
breve. Portanto, faça-se de tal forma que, em momentos determinados, sempre
estejam presentes alguns fiéis, ao menos por turno.
[139.] Onde o Bispo
diocesano dispõe de ministros consagrados ou outros que possam ser designados
para isto, é um direito dos fiéis visitar freqüentemente o santíssimo
sacramento da Eucaristia para adorá-lo e, ao menos algumas vezes no transcurso
de cada ano, participar da adoração ante a Santíssima Eucaristia exposta.
[140.] É muito recomendável que, nas cidades ou nos núcleos
urbanos, ao menos nos maiores, o Bispo diocesano designe uma igreja para a
adoração perpétua, na qual se celebre também a santa Missa, com freqüência ou,
na medida do possível, diariamente; a exposição deve se interromper
rigorosamente enquanto se celebra a Missa.[238] Convém que na Missa,
que precede imediatamente ao momento da adoração, consagre-se a hóstia que se
exporá à adoração e se coloque na custódia (ostensório), sobre o altar, depois
da Comunhão.[239]
[141.] O Bispo diocesano reconheça e, na medida do possível,
encoraje aos fiéis em seu direito de constituir irmandades ou associações para
praticar a adoração, inclusive perpétua. Quando esta classe de associações
tenha caráter internacional, corresponde a Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos erigir ou aprovar suas estatutos.[240]
3. As procissões e os Congressos
Eucarísticos
[142.] «É de responsabilidade do Bispo diocesano dar normas
sobre as procissões, mediante as quais se prevê a participação nelas e a sua
decência»[241] e promover a adoração
dos fiéis.
[143.] «Como testemunho público de veneração à Santíssima
Eucaristia, onde possa se tomar os critérios do Bispo diocesano, tenha-se uma
procissão pelas ruas, sobretudo na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo»,[242] já que a devota
«participação dos fiéis na procissão eucarística da solenidade do Corpo e
Sangue de Cristo é uma graça de Deus que cada ano enche de alegria a quem tomam
parte dela».[243]
[144.] Embora em alguns lugares isto não se possa fazer, sem
dúvida, convém não perder a tradição de realizar procissões eucarísticas.
Sobretudo, busquem-se novas maneiras de realizá-las e adaptadas aos tempos
atuais, por exemplo, em torno ao santuário, em lugares da Igreja ou, com
permissão da autoridade civil, em parques públicos.
[145.] Seja considerada de grande valor a utilidade pastoral
dos Congressos Eucarísticos, que «são um sinal importante de verdadeira fé e
caridade».[244] Preparem-se com
diligência e realizem-se conforme ao estabelecido,[245] para que os fiéis
venerem de tal modo os sagrados mistérios do Corpo e a Sangue do Filho de Deus,
que experimentem os frutos da Redenção.[246]
CAPÍTULO VII
MINISTÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS DOS
FIÉIS LEIGOS
[146.] O sacerdócio
ministerial não pode ser substituído em modo algum. Com efeito, se falta o
sacerdote na comunidade, esta carece do exercício e da função sacramental de
Cristo, Cabeça e Pastor, que pertence à essência da mesma vida comunitária. [247] Posto que «só o sacerdote, validamente ordenado, é o
ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona
Christi» (na pessoa do Cristo).[248]
[147.] Sem dúvida, aonde a necessidade da Igreja assim o
aconselhe, faltando os ministros sagrados, podem os fiéis leigos suprir algumas
tarefas litúrgicas, conforme às normas do direito.[249] Estes fiéis são
chamados e designados para desempenhar umas tarefas determinadas, de maior ou
menor importância, fortalecidos pela graça do Senhor. Muitos fiéis leigos se
têm dedicado e se continuam dedicando com generosidade a este serviço,
sobretudo nos países de missão, onde a Igreja está pouco difundida, ou se
encontra em circunstâncias de perseguição,[250] mas também em outras
regiões afetadas pela escassez de sacerdotes e diáconos.
[148.] Sobretudo, deve se considerar de grande importância a formação dos catequistas, que com
grandes esforços têm dado e prosseguem dando uma ajuda extraordinária e
absolutamente necessária ao crescimento da fé e da Igreja.[251]
[149.] Muito Recentemente, em algumas dioceses de antiga
evangelização, são designados fiéis leigos como «assistentes pastorais»,
muitíssimos dos quais, sem dúvida, têm sido úteis para o bem da Igreja,
facilitando a ação pastoral desempenhada pelo Bispo, os presbíteros e os
diáconos. Vigie-se, sem dúvida, que a determinação destas tarefas não se assimile demasiado à forma do
ministério pastoral dos clérigos. Portanto, se deve cuidar que os
«assistentes pastorais» não assumam
aquilo que propriamente pertence ao serviço dos ministros sagrados.
[150.] A atividade do assistente pastoral se dirige a
facilitar o ministério dos sacerdotes e diáconos, a suscitar vocações ao
sacerdócio e ao diaconato e, de acordo com as normas do direito, a preparar
cuidadosamente os fiéis leigos, em cada comunidade, para as distintas tarefas
litúrgicas, de acordo com a variedade dos carismas.
[151.] Somente por
verdadeira necessidade se recorra ao auxilio de ministros extraordinários, na
celebração da Liturgia. Porque isto não está previsto para assegurar uma
plena participação aos leigos, mas sim que, por sua natureza, ou suplementação
e provisoriedade.[252] Além disso onde, por
necessidade, recorra-se ao serviço dos ministros extraordinários,
multipliquem-se especiais e fervorosas petições para que o Senhor envie um
sacerdote para o serviço da comunidade e suscite abundantes vocações às
sagradas ordens.[253]
[152.] Portanto, estes ministérios de mera suplência não
devem ser ocasião de uma deformação do mesmo ministério dos sacerdotes, de modo
que estes descuidem da celebração da santa Missa pelo povo que lhes tem sido
confiado, ou descuidem da pessoal solicitude com os enfermos, do cuidado do
Batismo das crianças, da assistência aos matrimônios, da celebração das
exéquias cristãs, que antes de tudo é próprio dos sacerdotes, ajudados pelos
diáconos. Assim pois, não aconteça que
os sacerdotes, nas paróquias, modifiquem indiferentemente, com diáconos ou
leigos, as tarefas pastorais, confundindo desta maneira as ações específicas de
cada um.
[153.] Além disso, nunca
é lícito aos leigos assumir as
funções ou as vestes do diácono, ou do sacerdote, ou outras vestes similares.
1. O ministro extraordinário da
Sagrada Comunhão
[154.] Como já se tem lembrado, «só o sacerdote validamente ordenado é o ministro capaz de gerar o
sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi».[254] Pois o nome de
«ministro da Eucaristia» só se refere, propriamente, ao sacerdote.
Também, em razão da sagrada Ordenação, os ministros ordinários da sagrada
Comunhão são: o Bispo, o presbítero e o diácono,[255] aos que correspondem,
portanto, administrar a sagrada Comunhão aos fiéis leigos, na celebração da
santa Missa. Desta forma se manifesta adequada e plenamente sua tarefa
ministerial na Igreja, e se realiza o sinal do sacramento.
[155.] Além dos ministros ordinários, está o acólito
instituído ritualmente, como ministro extraordinário da sagrada Comunhão,
inclusive fora da celebração da Missa. Todavia, só o aconselham em razões de
verdadeira necessidade, conforme às normas do direito,[256] o Bispo diocesano pode
delegar também outro fiel leigo como ministro extraordinário, quer seja por um
momento, quer seja por um tempo determinado, recebida na maneira devida a
benção. Sem dúvida, este ato de designação não tem necessariamente uma forma
litúrgica, nem de modo algum e lugar, possa-se imitar a sagrada Ordenação. Só
em casos especiais e imprevistos, o sacerdote que preside a celebração
eucarística pode dar um permissão ad actum.[257]
[156.] Neste ministério, entendendo-se conforme o seu nome em
sentido estrito, o ministro é um extraordinário da sagrada Comunhão, jamais um «ministro especial da
sagrada Comunhão», nem «ministro extraordinário da Eucaristia», nem
«ministro especial da Eucaristia»; com o uso destes nomes, amplia-se indevida e
impropriamente o seu significado.
[157.] Se
habitualmente há número suficiente de ministros sagrados também para a
distribuição da sagrada Comunhão, não
se podem designar ministros extraordinários da sagrada Comunhão. Em
tais circunstâncias, os que têm sido designados para este ministério, não o exerçam. Reprove-se o costume daqueles
sacerdotes que, a pesar de estar presentes na celebração, abstém-se de distribuir a Comunhão, delegando esta tarefa a leigos.[258]
[158.] O ministro extraordinário da sagrada Comunhão poderá
administrar a Comunhão somente na ausência do sacerdote ou diácono, quando o sacerdote está impedido por
enfermidade, idade avançada, ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão
grande o número dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que a celebração da Missa
se prolongaria demasiado.[259] Por isso, deve-se
entender que uma breve prolongação seria
uma causa absolutamente suportável, de acordo com a cultura e os costumes
próprios do lugar.
[159.] Ao ministro extraordinário da sagrada Comunhão nunca lhe está permitido delegar
nenhum outro para administrar a Eucaristia, como, por exemplo, os pais, o
esposo ou filho do enfermo que vai a comungar.
[160.] O Bispo diocesano examine de novo a praxe nesta
matéria durante os últimos anos e, se for conveniente, corrija-a ou a determine
com maior clareza. Onde, por uma verdadeira necessidade, haja difundido a
designação deste tipo de ministros extraordinários, é de responsabilidade do
Bispo diocesano, tendo presente a tradição da Igreja, dar as diretrizes
particulares que estabeleçam o exercício desta tarefa, de acordo com as normas
do direito.
2. A pregação
[161.] Como já falado, a homilia, por sua importância e
natureza, dentro da Missa está reservada ao sacerdote ou ao diácono.[260] No que se refere a
outras formas de pregação, onde concorrem especiais necessidades que o
requeiram ou quando, em casos particulares, a necessidade o aconselhe, podem ser
admitidos fiéis leigos para pregar em uma igreja ou oratório, fora da Missa, de
acordo com as normas do direito.[261] No qual pode se tomar
somente pela escassez de ministros sagrados em alguns lugares, para supri-los,
sem que se possa transformar, em nenhum caso, esta exceção em algo habitual,
nem se deve entender como uma autêntica promoção dos leigos.[262] Além disso, lembrem-se
todos que a capacidade para permitir isto, em um caso determinado, é atribuição dos Ordinários do lugar,
mas não concerne a outros, inclusive presbíteros ou diáconos.
3. Celebrações particulares que se
realizam na ausência do Sacerdote
[162.] A Igreja, no dia que se chama «domingo», reúne-se
fielmente para comemorar a ressurreição do Senhor e todo o mistério pascal,
especialmente pela celebração da Missa.[263] De fato, «nenhuma
comunidade cristã se edifica se não tem sua raiz e tronco na celebração da
Santíssima Eucaristia».[264] Pois o povo cristão
tem direito a que seja celebrada a Eucaristia em seu favor, aos domingos e
festas de preceito, ou quando ocorram outros dias festivos importantes, e
também diariamente, na medida do possível. Por isto, quando no domingo há
dificuldade para a celebração da Missa, na igreja paroquial ou noutra
comunidade de fiéis, o Bispo diocesano busque as soluções oportunas, juntamente
com o presbitério.[265] Entre as soluções, as
principais serão chamar para isto a outros sacerdotes ou que os fiéis se
transladem para outra igreja de um lugar circunvizinho, para participar do
mistério eucarístico.[266]
[163.] Todos os sacerdotes, a quem tem sido entregue o
sacerdócio e a Eucaristia «para» os outros,[267] lembrem-se de que seu
encargo é para que todos os fiéis tenham oportunidade de cumprir com o preceito
de participar na Missa do domingo.[268] Por sua parte, os
fiéis leigos têm direito a que nenhum sacerdote, a não ser que exista
verdadeira impossibilidade, nunca rejeite celebrar a Missa em favor do povo, ou
que esta seja celebrada por outro sacerdote, se de diverso modo não se pode
cumprir o preceito de participar na Missa, no domingo e nos outros dias
estabelecidos.
[164.] «Quando falta o ministro sagrado ou outra causa grave
fez impossível a participação na celebração eucarística»,[269] o povo cristão tem
direito a que o Bispo diocesano, quando possível, procure que se realize alguma
celebração dominical para essa comunidade, sob sua autoridade e conforme às
normas da Igreja. Por isso, esta classe de Celebrações dominicais especiais,
devem ser consideradas sempre como absolutamente extraordinárias. Portanto,
quer sejam diáconos ou fiéis leigos, todos os que têm sido encarregados pelo
Bispo diocesano para tomar parte neste tipo de Celebrações, «considerarão como
mantida viva na comunidade uma verdadeira “fome” da Eucaristia, que leve a não
perder ocasião alguma de ter a celebração da Missa, inclusive aproveitando a
presença ocasional de um sacerdote que não esteja impedido pelo direito da
Igreja para celebrá-la».[270]
[165.] É necessário evitar, diligentemente, qualquer confusão
entre este tipo de reuniões e a celebração eucarística.[271] Os Bispos diocesanos,
portanto, valorizem com prudência se deve distribuir a sagrada Comunhão nestas
reuniões. Convém que isto seja determinado, para promover uma maior
coordenação, pela Conferência de Bispos, de modo que alcançada a resolução, a
apresentará à aprovação da Sé apostólica, mediante a Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Além disso, na ausência do sacerdote e
do diácono, será preferível que as diversas partes possam ser distribuídas
entre vários fiéis, em vez de que um só dos fiéis leigos dirija toda a
celebração. Não convém, em nenhum
momento, que se diga que um fiel
leigo «preside» a celebração.
[166.] Assim mesmo, o Bispo diocesano, a quem somente
corresponde este assunto, não conceda com facilidade que este tipo de
Celebrações, sobretudo se entre elas se distribui a sagrada Comunhão,
revivendo-se nos dias feriais e, sobretudo, nos lugares onde o domingo
precedente, ou o seguinte, se tem podido ou se poderá celebrar a Eucaristia. Roga-se vivamente aos sacerdotes que, ao
ser possível, celebrem diariamente a santa Missa pelo povo, em uma das
igrejas que lhes têm sido confiadas.
[167.] «De maneira parecida, não se pode pensar em substituir a santa Missa dominical com
Celebrações ecumênicas da Palavra ou com encontros de oração em comum com
cristãos membros de outras [...] comunidades eclesiais, ou bem com a
participação em seu serviço litúrgico».[272] Se por uma necessidade
urgente, o Bispo diocesano permitir ad actum a participação dos
católicos, vigiem os pastores para que entre os fiéis católicos não se produza
confusão sobre a necessidade de participar na Missa de preceito, também nestas
ocasiones, a outra hora do dia.[273]
4. Aqueles que têm sido afastados do
estado clerical
[168.] «O clérigo que, da acordo com a norma do direito, perde o estado clerical», «se lhe
proíbe exercer o poderio de ordem».[274] A este, portanto, não lhe está permitido celebrar os
sacramentos, sob nenhum pretexto, salvo no caso excepcional estabelecido pelo
direito;[275] nem os fiéis podem
recorrer a Ele para a celebração, se não existe uma justa causa que o permita,
de acordo com a norma do cânon 1335.[276] Além disso, estas
pessoas não façam a homilia,[277] nem jamais assumam
nenhuma tarefa o ministério na celebração da sagrada Liturgia, para evitar a
confusão entre os fiéis e que seja obscurecida a verdade.
CAPÍTULO VIII
AS CORREÇÕES
[169.] Quando se comete um abuso na celebração da sagrada
Liturgia, verdadeiramente se realiza uma
falsificação da liturgia católica. Tem escrito Santo Tomás: «incorre no
vício de falsidade quem, da parte da Igreja, oferece o culto a Deus,
contrariamente à forma estabelecida pela autoridade divina da Igreja e seu
costume».[278]
[170.] Para que se dê uma solução a este tipo de abusos, o
«que mais urge é a formação bíblica e litúrgica do povo de Deus, pastores e
fiéis»,[279] de modo que a fé e a
disciplina da Igreja, no que se referir à sagrada Liturgia, sejam apresentadas
e compreendidas retamente. Sem dúvida, de onde os abusos persistam, deve-se
proceder na tutela do patrimônio espiritual e dos direitos da Igreja, conforme
às normas do direito, recorrendo a todos os meios legítimos.
[171.] Entre os diversos abusos há alguns que constituem
objetivamente os graviora delicta, ou atos graves, e também outros que,
com menos gravidade, há também de se evitar e corrigir. Tendo presente tudo o
que se tem tratado, especialmente no Capítulo I desta Instrução, convém prestar
atenção a quanto à continuidade.
1. Graviora delicta
[172.] Os graviora delicta (atos graves) contra a
santidade do sacratíssimo Sacramento e Sacrifício da Eucaristia e os
sacramentos, são tratados de acordo com as «Normas sobre os graviora delicta,
reservados à Congregação para a Doutrina da Fé»,[280] isto é:
a) roubar o reter com fins sacrílegos, ou jogar fora as
espécies consagradas;[281]
b) atentar à realização da liturgia do Sacrifício eucarístico
ou sua simulação;[282]
c) concelebração
proibida do Sacrifício eucarístico juntamente com ministros de Comunidades
eclesiais que não tenham sucessão apostólica, nem reconhecida dignidade sacramental da ordenação sacerdotal;[283]
d) consagração com fim sacrílego de uma matéria sem a outra,
na celebração eucarística, ou também de ambas, fora da celebração eucarística.[284]
2. Os atos graves
[173.] Embora o critérios sobre a gravidade dos atos se faz
conforme à doutrina comum da Igreja e às normas por ela estabelecidas, como
atos graves se consideram sempre, objetivamente, os que põe em perigo a
validade e dignidade da Santíssima Eucaristia, isto é, contra o que se explicou
mais acima, nos números: 48-52, 56, 76-77, 79, 91-92, 94, 96, 101-102, 104,
106, 109, 111, 115, 117, 126, 131-133, 138, 153 e 168. Prestando-se atenção,
além disso, a outras prescrições do Código de Direito Canônico, e especialmente
ao que se estabelece nos cânones 1364, 1369, 1373, 1376, 1380, 1384, 1385, 1386
e 1398.
3. Outros abusos
[174.] Além disso, aquelas ações, contra o que se trata nos
outros lugares desta Instrução ou nas normas estabelecidas pelo direito, não se
devem considerar de pouca importância, mas sim incluir-se entre os outros
abusos a evitar e corrigir com solicitude.
[175.] Como é evidente, o que se expõe nesta Instrução não
compreende todas as violações contra a Igreja e sua disciplina, que nos
cânones, nas leis litúrgicas e em outras normas da Igreja, têm sido definidas
pela essência do Magistério e a santa tradição. Quando algo seja mal realizado,
corrija-se, conforme às normas do direito.
4. O Bispo diocesano
[176.] O Bispo diocesano, «por ser o dispensador principal
dos mistérios de Deus, tem de cuidar incessantemente para que os fiéis que lhe
estão confiado cresçam na graça pela celebração dos sacramentos, e conheçam e
vivam o mistério pascal».[285] Ao Bispo ainda
corresponde, «dentro dos limites de seu competência, dar normas obrigatórias
para todos, sobre matéria litúrgica».[286]
[177.] «Dado que tem obrigação de defender a unidade da
Igreja universal, o Bispo deve promover a disciplina que é comum a toda a
Igreja e, por tanto, exigir o cumprimento de todas as leis eclesiásticas. Tem de vigiar para que não se introduzam
abusos na disciplina eclesiástica, especialmente
acerca do ministério da palavra, a celebração dos sacramentos e sacramentais, o
culto de Deus e dos Santos».[287]
[178.] Portanto, quantas vezes o Ordinário, seja ele de algum
Instituto religioso ou Sociedade de vida apostólica noticie, ao mínimo
provável, de um delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia,
informe-se prudentemente, por si e pelo outro clérigo idôneo, dos feitos, das
circunstâncias e da culpabilidade.
[179.] Os delitos contra a fé e também os graviora delicta
(atos graves) cometidos na celebração da Eucaristia e nos outros sacramentos,
sejam comunicados sem demora à Congregação para a Doutrina da Fé, a qual
«examinará e, em caso necessário, procederá a declarar ou impor sanções
canônicas do direito, tanto comum como próprio».[288]
[180.] De outro modo, o Ordinário proceda conforme à norma
dos sagrados cânones, aplicando, quando seja necessário, penas canônicas e
recordando de modo especial não estabelecido no cânon 1326. Tratando-se de
feitos graves, faça-se saber à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina
dos Sacramentos.
5. A Sé Apostólica
[181.] Em várias vezes a Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos tenha notícia, ao mínimo provável, de um delito ou
abuso que se referir à Santíssima Eucaristia, o fará saber ao Ordinário, para
que investigue o fato. Quando resulte um fato grave, o Ordinário envie quanto antes,
a este Dicastério, um exemplar das atas da investigação realizada e, quando
seja o caso, da pena imposta.
[182.] Nos casos de maior dificuldade, o Ordinário, pelo bem
da Igreja universal, de cuja solicitude participa por razão da mesma ordenação,
antes de tratar a questão, não omita solicitar o parecer da Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Por sua vez, esta Congregação, em
vigor das faculdades concedidas pelo Romano Pontífice, ajude ao Ordinário, de
acordo com o caso, concedendo as dispensas necessárias[289] ou comunicando
instruções e prescrições, as quais devem ser seguidas com diligência.
6. Queixas por abusos em matéria
litúrgica
[183.] De forma muito especial, todos procurem, de acordo com
seus meios, que o santíssimo sacramento da Eucaristia seja defendido de toda
irreverência e deformação, e todos os
abusos sejam completamente corrigidos. Isto, portanto, é uma tarefa gravíssima
para todos e cada um, excluída toda
acepção de pessoas, todos estão
obrigados a cumprir esta trabalho.
[184.] Qualquer
católico, seja sacerdote, seja diácono, seja fiel leigo, tem direito a expor
uma queixa por um abuso litúrgico, ante ao Bispo diocesano e ao Ordinário
competente que se lhe equipara em direito, ante à Sé apostólica, em virtude do
primado do Romano Pontífice.[290] Convém, sem dúvida,
que, na medida do possível, a reclamação
ou queixa seja exposta primeiro ao
Bispo diocesano. Para isso se faça sempre com veracidade e caridade.
CONCLUSÃO
[185.] «Aos germens de desagregação entre os homens, que a
experiência cotidiana mostra tão arraigada na humanidade, levando ao pecado,
contrapõe-se à força generosa de unidade do corpo de Cristo. Na Eucaristia,
construindo a Igreja, acredita, precisamente por isso, na comunidade entre os
homens».[291] Por tanto, esta
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos deseja que
também mediante a diligente aplicação de quanto se recorda nesta Instrução, a
fragilidade humana, dificultem menos a ação do Santíssimo Sacramento da
Eucaristia e, eliminada qualquer irregularidade, desterrado qualquer uso
reprovável, por intercessão da Santíssima Virgem Maria, «mulher da eucaristia»,[292] resplandeça em todos
os homens a presença salvífica de Cristo no Sacramento de seu Corpo e de seu
Sangue.
[186.] Todos os fiéis participem na Santíssima Eucaristia de
maneira plena, consciente e ativa, em quanto o possível;[293] e venerem com, todo o
coração, na piedade e na vida. Os Bispos, presbíteros e diáconos, no exercício
do sagrado ministério, se perguntem em consciência sobre a autenticidade e
sobre a fidelidade nas ações que realizam em nome de Cristo e da Igreja, na
celebração da sagrada Liturgia. Cada um
dos ministros sagrados se pergunte também com severidade se tem respeitado os
direitos dos fiéis leigos, que se confiaram a Ele e lhe confiaram os seus
filhos, com confiança, na seguridade de que todos desempenham corretamente as
tarefas que a Igreja, por mandato de Cristo, deseja realizar na celebração da
sagrada Liturgia, para os fiéis.[294] Cada um lembre-se
sempre que é servidor da sagrada Liturgia.[295]
Sem que se justifique, por nada, em contrário. Esta Instrução, preparada por mandato
do Sumo Pontífice João Paulo II pela Congregação para o Culto Divino e
a Disciplina dos Sacramentos, em colaboração com a Congregação para a Doutrina
da Fé, o mesmo Pontífice a aprovou no
dia 19 do mês de março, solenidade de São José, do ano 2004, dispondo que
seja publicada e observada por todos aqueles a quem corresponde.
Em Roma, na Sede da Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, na solenidade da Anunciação do
Senhor, 25 de março do 2004.
Prefeito
Domenico Sorrentino
Arcebispo Secretário
Notas:
[1] Cf. Missale Romanum, ex
decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate
Pauli Pp. VI promulgatum, Ioannis Pauli Pp. II cura recognitum, editio
typica tertia, 20 de abril de 2000, Typis Vaticanis, 2002, Missa votiva
de Dei misericordia, oratio super oblata, p. 1159.
[2] Cf. 1 Cor 11, 26;
Missale Romanum, Prex Eucharistica, acclamatio post consecrationem, p. 576;
João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, 17 de
abril do 2003, nn. 5, 11, 14, 18: AAS 95 (2003) pp. 436, 440-441, 442, 445.
[3] Cf. Is 10, 33;
51, 22; Missale Romanum, In sollemnitate Domini nostri Iesu Christi,
universorum Regis, Praefatio, p. 499.
[4] Cf. 1 Cor 5, 7; Conc.
Ecumênico Vaticano II, Dec. sobre o ministério e a vida dos presbíteros, Presbyterorum
ordinis, 7 de dezembro de 1965, n. 5; João Paulo II, Exortação
Apostólica, Ecclesia in Europa, 28 de junho do 2003, n. 75: AAS 95
(2003) pp. 649-719, isto p. 693.
[5] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Constitução dogm. sobre a Igreja, Lumen gentium, 21
de novembro de 1964, n. 11.
[6] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, 17 de abril do 2003, n. 21:
AAS 95 (2003) p. 447.
[7] Cf. ibidem: AAS
95 (2003) pp. 433-475.
[8] Cf. ibidem, n.
52: AAS 95 (2003) p. 468.
[9] Cf. ibidem.
[10] Ibidem, n. 10:
AAS 95 (2003) p. 439.
[11] Ibidem; cf. João
Paulo II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, 4 de dezembro
de 1988, nn. 12-13: AAS 81 (1989) pp. 909-910; cf. também Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 4
de dezembro de 1963, n. 48.
[12] Missale Romanum, Prex
Eucharistica III, p. 588; cf. 1 Cor 12, 12-13; Ef 4, 4.
[13] Cf. Fil 2, 5.
[14] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[15] Ibidem, n. 6:
AAS 95 (2003) p. 437; cf. Lc 24, 31.
[16] Cf. Rom 1, 20.
[17] Cf. Missale Romanum,
Praefatio I de Passione Domini, p. 528.
[18] Cf. João Paulo II,
Carta Encíclica, Veritatis splendor, 6 de agosto de 1993, n. 35:
AAS 85 (1993) pp. 1161-1162; Homilia no Camden Yards, 9 de outubro de
1995, n. 7: Insegnamenti di Giovanni Paolo II, XVII, 2 (1995), Livreria
Editrice Vaticana, 1998, p. 788.
[19] Cf. João Paulo II,
Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[20] Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 24;
cf. Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos Sacramentos, Instr., Varietates
legitimae, 25 de janeiro de 1994, nn. 19 e 23: AAS 87 (1995) pp.
295-296, 297.
[21] Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 33.
[22] Cf. Santo Ireneo, Adversus
Haereses, III, 2: SCh., 211, 24-31; Santo Agostinho, Epistula ad
Ianuarium, 54, I: PL 33, 200: «Illa autem quae non scripta, sede tradita
custodimus, quae quidem toto terrarum orbe servantur, datur intellegi vel ab
ipsis Apostolis, vel plenariis conciliis, quorum est in Ecclesia saluberrima
auctoritas, commendata atque statuta retineri.»; João Paulo II, Carta
Encíclica, Redemptoris missio, 7 de dezembro de 1990, nn. 53-54:
AAS 83 (1991) pp. 300-302; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta aos bispos da
Igreja católica, sobre alguns aspectos da Igreja como Comunhão Communionis
notio, 28 de maio de 1992, nn. 7-10: AAS 85 (1993) pp. 842-844;
Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos Sacramentos, Instr., Varietates
legitimae, n. 26: AAS 87 (1995) pp. 298-299.
[23] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a Sacra Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n.
21.
[24] Cf. Pio XII, Const.
Apostólica, Sacramentum Ordinis, 30 de novembro de 1947: AAS 40
(1948) p. 5; Congr. para a Doutrina da Fé, Declaração, Inter insigniores,
15 de outubro de 1976, parte IV: AAS 69 (1977) pp. 107-108; Congr. para o Culto
Divino e a Disc. dos Sacramentos, Instr., Varietates legitimae, n. 25:
AAS 87 (1995) p. 298.
[25] Cf. Pio XII, Carta
Encíclica, Mediator Dei, 20 de novembro de 1947: AAS 39
(1947) p. 540.
[26] Cf. S. Congr. para os
Sacram. e para o Culto Div., Instr., Inaestimabile donum, 3
de abril de 1980: AAS 72 (1980) p. 333.
[27] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468.
[28] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 4,
38; Decreto sobre as Igrejas Orientais Católicas, Orientalium Ecclesiarum,
21 de novembro de 1964, nn. 1, 2, 6; PAULO VI, Const. Apostólica, Missale
Romanum: AAS 61 (1969) pp. 217-222; Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 399; Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos Sacramentos,
Instr., Liturgiam authenticam, 28 de março do 2001, n. 4: AAS 93 (2001)
pp. 685-726, isto p. 686.
[29] Cf. João Paulo II,
Exhortação Apostólica, Ecclesia in Europa, n. 72: AAS 95 (2003) pp. 692.
[30] Cf. João Paulo II,
Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 23: AAS 95 (2003) pp.
448-449; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, 25
de maio de 1967, n. 6: AAS 59 (1967) p. 545.
[31] Cf. S. Congr. Sacramentos
e Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum: AAS 72 (1980) pp. 332-333.
[32] Cf. 1 Cor 11, 17-34;
João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95
(2003) pp. 467-468.
[33] Cf. Código de Direito
Canônico, 25 de janeiro de 1983, c. 1752.
[34] Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 22 §
1. Cf. Código de Direito Canônico, c. 838 § 1.
[35] Código de Direito
Canônico, c. 331; cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a
Igreja, Lumen gentium, n. 22.
[36] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 838 § 2.
[37] João Paulo II, Const.
Apostólica, Pastor bonus, 28 de junho de 1988: AAS 80 (1988)
pp. 841-924; isto arts. 62, 63 e 66, pp. 876-877.
[38] Cf. João Paulo II,
Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468.
[39] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Decreto sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus
Dominus, 28 de octubre de 1965, n. 15; cf. também, Const. sobre
a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 41; Código de Direito
Canônico, c. 387.
[40] Oração da consagração
episcopal em rito bizantino: Euchologion to mega, Roma 1873, p. 139.
[41] Cf. Santo Ignácio de
Antioquia, Ad Smyrn. 8,
1: ed. F.X. Funk I, p. 282.
[42] Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 26; cf.
S. Congr. para os Ritos, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 7: AAS 59
(1967) p. 545; cf. também João Paulo II, Exhortação Apostólica, Pastores
gregis, 16 de outubro de 2003, nn. 32-41: L'Osservatore
romano, 17 de outubro de 2003, pp. 6-8.
[43] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 41;
cf. Santo Ignácio de Antioquia, Ad Magn. 7; Ad Philad. 4; Ad Smyr. 8: ed. F.X.
Funk, I, pp. 236, 266, 281; Missale Romanum, Institutio Generalis, n.
22; cf. também Código de Direito Canônico, c. 389.
[44] Conc. Ecumênico Vaticano
II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 26.
[45] Código de Direito
Canônico, c. 838 § 4.
[46] Cf. Consilium ad Exseq. Const.
Litur., Dubium: Notitiae 1 (1965) p. 254.
[47] Cf. Act. 20, 28; Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, nn. 21 e
27; Decreto sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n.
3.
[48] Cf. S. Congregação para
o Culto Divino, Instr., Liturgicae instaurationes, 5 de setembro de
1970: AAS 62 (1970) p. 694.
[49] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 21;
Decreto sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n. 3.
[50] Cf. Caeremoniale
Episcoporum ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II
instauratum, auctoritate Ioannis Pauli Pp. II promulgatum, editio
typica, 14 de septiembre de 1984, Typis Polyglottis Vaticanis,
1985, n. 10.
[51] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 387.
[52] Cf. ibidem, n. 22.
[53] Cf. S. Congregação para
o Culto Divino, Instr., Liturgicae instaurationes: AAS 62 (1970) p. 694.
[54] Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 27; cf.
2 Cor 4, 15.
[55] Cf. Código de
Direito Canônico, cc. 397 § 1; 678 § 1.
[56] Cf. ibidem, c.
683 § 1.
[57] Cf. ibidem, c.
392.
[58] Cf. João Paulo II,
Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 21: AAS 81 (1989) p. 917;
Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum
Concilium, nn. 45-46; Pio XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39
(1947) p. 562.
[59] Cf. João Paulo II,
Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 20: AAS 81 (1989) p. 916.
[60] Cf. ibidem.
[61] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 44;
CONGR. BISPOS, Carta Praesidibus Episcoporum Conferentiarum missa nomine
quoque Congr. pro Gentium Evangelizatione, 21 de junio de 1999,
n. 9: AAS 91 (1999) p. 999.
[62] Cf. S. Congregação para
o Culto Divino, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 12: AAS 62 (1970)
pp. 692-704, isto p. 703.
[63] Cf. S. Congregação para
o Culto Divino, Declarationem circa Preces eucharisticae et experimenta
liturgica, 21 de março de 1988: Notitiae 24 (1988) pp.
234-236.
[64] Cf. Congr. para o Culto
Divino e a Disc. dos Sacramentos, Instr., Varietates legitimae: AAS 87
(1995) pp. 288-314.
[65] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 838 § 3; S. Congr. para os Ritos, Instr., Inter
Oecumenici, 26 de setembro de 1964, n. 31: AAS 56 (1964) p.
883; Congr. para o Culto Divino e a Disc. dos Sacramentos, Instr., Liturgiam
authenticam, n. 79-80: AAS 93 (2001) pp. 711-713.
[66] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum
ordinis, 7 de dezembro de 1965, n. 7; Pontificale Romanum, ed.
1962: Ordo consecrationis sacerdotalis, in Praefatione; Pontificale
Romanum ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II renovatum,
auctoritate Pauli Pp. VI editum, Ioannis Pauli Pp. II cura recognitum:
De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica
altera, 29 de junio de 1989, Typis Polyglottis Vaticanis, 1990,
cap. II, De Ordin. presbyterorum, Praenotanda, n. 101.
[67] Cf. Santo Ignácio de
Antioquia, Ad Philad., 4: ed. F.X. Funk, I, p. 266; S. Cornélio I, Papa,
em S. Cipriano, Epist. 48,
2: ed. G. Hartel, III, 2, p. 610.
[68] Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 28.
[69] Ibidem.
[70] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52; cf. n. 29: AAS 95 (2003) pp.
467-468; 452-453.
[71] Pontificale Romanum, De
Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera:
De Ordinatione presbyterorum, n. 124; cf. Missale Romanum, Feria V in
Hebdomada Sancta: Ad Missam chrismatis, Renovatio promissionum sacerdotalium,
p. 292.
[72] Cf. Concílio Ecumênico
Tridentino, sessão VII, 3 de março de 1547, Decreto De
Sacramentis, cânon 13: DS 1613; Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a
S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 22; Pio XII, Carta Encíclica, Mediator
Dei: AAS 39 (1947) pp. 544, 546-547, 562; Código de Direito Canônico,
c. 846 § 1; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 24.
[73] Santo Ambrósio, De
Virginitate, n. 48: PL 16, 278.
[74] Código de Direito
Canônico, c. 528 § 2.
[75] Conc. Ecumênico
Vaticano II, Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum
ordinis, n. 5.
[76] Cf. João Paulo II,
Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 5: AAS 95 (2003) p. 436.
[77] Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 29; cf. Constitutiones
Ecclesiae Aegypticae, III, 2: ed. F.X. Funk, Didascalia, II, p. 103; Statuta
Ecclesiae Ant., 37-41: ed. D.
Mansi, 3, 954.
[78] Cf. At 6, 3.
[79] Cf. Jo 13, 35.
[80] Mt
20, 28.
[81] Lc 22, 27.
[82] Cf. Caeremoniale
Episcoporum, nn. 9, 23. Cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre
a Igreja, Lumen gentium, n. 29.
[83] Cf. Pontificale
Romanum, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio
typica altera, cap. III, De Ordinatione diaconorum, n. 199.
[84] Cf. 1 Tim 3, 9.
[85] Cf. Pontificale
Romanum, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio
typica altera, cap. III, De Ordinatione diaconorum, n. 200.
[86] Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 10.
[87] Cf. ibidem, n.
41; Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen
gentium, n. 11; Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum
ordinis, nn. 2, 5, 6; Decr. sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus
Dominus, n. 30; Decr. sobre o ecumenismo, Unitatis redintegratio,
21 de novembro de 1964, n. 15; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum
mysterium, nn. 3 e 6: AAS 59 (1967) pp. 542, 544-545; Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 16.
[88] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 26;
Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 91.
[89] 1 Ped 2, 9; cf.
2, 4-5.
[90] Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 91; cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. sobre
a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 14.
[91] Conc. Ecumênico Vaticano
II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 10.
[92] Cf. S. Tomás D'Aquino, Summa
Theol., III, q. 63, a. 2.
[93] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 10; cf.
João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS 95
(2003) p. 452.
[94] Cf. At. 2, 42-47.
[95] Cf. Rom 12, 1.
[96] Cf. 1 Ped 3, 15;
2, 4-10.
[97] Cf. João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, nn. 12-18: AAS 95 (2003) pp.
441-445; João Paulo II, Carta, Dominicae Cenae, 24 de fevereiro de
1980, n. 9: AAS 72 (1980) pp. 129-133.
[98] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[99] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn.
30-31.
[100] Cf. Congr. para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae instaurationes,
n. 1: AAS 62 (1970) p. 695.
[101] Cf. Missale Romanum,
Feria secunda post Dominica V in Quadragesima, Collecta, p. 258.
[102] João Paulo II, Carta
Apostólica, Novo Millennio ineunte, 6 de janeiro de 2001, n. 21:
AAS 93 (2001) p. 280; cf. Jo 20, 28.
[103] Cf. Pio XII, Carta
Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 586; cf. também Conc.
Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium,
n. 67; PAULO VI, Exortação Apostólica, Marialis cultus, 11 de fevereiro
de 1974, n. 24: AAS 66 (1974) pp. 113-168, isto p. 134; Congr. Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, Directório sobre a piedade popular e a Liturgia, 17
de dezembro de 2001.
[104] Cf. João Paulo II,
Carta Apostólica, Rosarium Virginis Mariae, 16 de outubro de
2002: AAS 95 (2003) pp. 5-36.
[105] Pio XII, Carta
Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 586-587.
[106] Cf. Congr. Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Varietates legitimae, n.
22: AAS 87 (1995) p. 297.
[107] Cf. Pio XII, Carta
Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[108] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 29: AAS 95 (2003) p. 453; cf.
Concílio Ecumênico Lateranense IV, 11-30 de novembro de 1215, cap. 1: DS 802;
Concílio Ecumênico Tridentino, Sessão XXIII, 15 de julho de 1563,
Doutrina e cânones de sacra ordinationis, cap. 4: DS 1767-1770; Pio XII, Carta
Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[109] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 230 § 2; cf. também Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 97.
[110] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 109.
[111] Cf. Paulo VI, Carta
Apostólica «motu proprio datae», Ministeria quaedam; 15 de agosto de
1972, nn. VI-XII: Pontificale Romanum ex decreto sacrosancti Oecumenici
Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum, De
institutione lectorum et acolythorum, dadmissione inter candidatos ad
diaconatum et presbyteratum, de sacro caelibatu amplectendo, editio
typica, 3 de dezembro de 1972, Typis Polyglottis Vaticanis, 1973,
p. 10: AAS 64 (1972) pp. 529-534, isto pp. 532-533; Código de Direito
Canônico, c. 230 § 1; Missale Romanum, Institutio Generalis, nn. 98-99,
187-193.
[112] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 187-190, 193; Código de Direito Canônico, c.
230 §§ 2-3.
[113] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n.
24;Congr. Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Inaestimabile
donum, nn. 2 e 18: AAS 72 (1980) pp. 334, 338; Missale Romanum, Institutio
Generalis, nn. 101, 194-198; Código de Direito Canônico, c. 230 §§ 2-3.
[114] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 100-107.
[115] Ibidem, n. 91;
cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum
Concilium, n. 28.
[116] Cf. João Paulo II, Alocução
à Conferência de Bispos das Antilhas, 7 de maio de 2002, n. 2: AAS 94
(2002) pp. 575-577; Exortação Apostólica post-sinodal, Christifideles laici, 30
de dezembro de 1988, n. 23: AAS 81 (1989) pp. 393-521, isto pp. 429-431; Congr.
para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio,15 de agosto de
1997, Princípios teológicos, n. 4: AAS 89 (1997) pp. 860-861.
[117] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 19.
[118] Cf. Congr. Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Immensae caritatis, 29 de
janeiro de 1973: AAS 65 (1973) p. 266.
[119] Cf. ongr. para os
Ritos, Instr., De Musica sacra, 3 de setembro de 1958, n. 93c: AAS
50 (1958) p. 656.
[120] Cf. Pont. Conselho
para a Interpr. de Textos Legislativos, Responsio ad propositum dubium, 11
de julho de 1992: AAS 86 (1994) pp. 541-542; Congr. para o Culto Divino e a
Disc. dos Sacramentos, Carta aos Presidentes das Conferências de Bispos sobre o
serviço litúrgico dos leigos, 15 de marzo de 1994: Notitiae 30 (1994)
pp. 333-335, 347-348.
[121] Cf. João Paulo II,
Constitução Apostólica, Pastor bonus, art. 65: AAS 80 (1988) p. 877.
[122] Cf. Pont. Conselho
para a Interpr. de Textos Legislativos, Responsio ad propositum dubium, 11
de julho de 1992: AAS 86 (1994) pp. 541-542; Congr. para o Culto Divino e a
Disc. dos Sacramentos, Carta aos Presidentes das Conferências de Bispos sobre o
serviço litúrgico dos leigos, 15 de março de 1994: Notitiae 30 (1994)
pp. 333-335, 347-348; Carta a Um Bispo, 27 de julho do 2001: Notitiae
38 (2002) pp. 46-54.
[123] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 924 § 2; Missale Romanum, Institutio Generalis, n.
320.
[124] Cf. S. Congr. para a
Disciplina dos Sacramentos, Instr., Dominus Salvator noster, 26 de março
de 1929, n. 1: AAS 21 (1929) pp. 631-642, isto p. 632.
[125] Cf. ibidem, n.
II: AAS 21 (1929) p. 635.
[126] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 321.
[127] Cf. Lc 22, 18; Código
de Direito Canônico, c. 924 §§ 1, 3; Missale Romanum, Institutio Generalis,
n. 322.
[128] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 323.
[129] João Paulo II, Carta
Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 13: AAS 81 (1989) p. 910.
[130] Congr. Sacramentos e
Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum, n. 5: AAS 72 (1980) p. 335.
[131] Cf. João Paulo II,
Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452;
Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 147; Congr. para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 4: AAS
62 (1970) p. 698; Congr. Sacramentos e Culto Divino, Instr., Inaestimabile
donum, n. 4: AAS 72 (1980) p. 334.
[132] Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 32.
[133] Ibidem, n. 147;
cf. João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS
95 (2003) p. 452; cf. também Congr. Sacramentos e Culto Divino, Instr., Inaestimabile
donum, n. 4: AAS 72 (1980) pp. 334-335.
[134] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 39: AAS 95 (2003) p. 459.
[135] Cf. Congr. para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae
instaurationes, n. 2b: AAS 62 (1970) p. 696.
[136] Cf. Missale Romanum, Institutio
Generalis, nn. 356-362.
[137] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 51.
<P[138] Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 57; cf. João Paulo II, Carta Apostólica, Vicesimus
quintus annus, n. 13: AAS 81 (1989) p. 910; Congregação para a Doutrina da
Fé, Declaração sobre a unicidade e universalidade salvífica de Jesus Cristo e
da Igreja, Dominus Iesus, 6 de agosto de 2000: AAS 92 (2000) pp.
742-765.
[139] Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 60.
[140] Cf. ibidem, nn.
59-60.
[1] Cf. v.gr.Rituale
Romanum, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II renovatum,
auctoritate Pauli Pp. VI editum Ioannis Pauli Pp. II cura recognitum: Ordo
celebramdi Matrimonium, editio typica altera, 19 de março de 1990, Typis
Polyglottis Vaticanis, 1991, n. 125;Rituale Romanum, ex decreto sacrosancti
Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI
promulgatum: Ordo Unctionis infirmorum eorumque pastoralis curae, editio
typica, 7 de dezembro de 1972, Typis Polyglottis Vaticanis, 1972,
n. 72.
[142] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 767 § 1.
[143] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 66; cf. também Código de Direito Canônico, c. 6
§§ 1, 2; e c. 767 § 1, ao que se referir também a já citada Congregação para o
Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas,
art. 3 § 1: AAS 89 (1997) p. 865.
[144] Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 66; cf. também Código de Direito Canônico, c.
767 § 1.
[145] Cf. Congregação para o
Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas,
art. 3 § 1: AAS 89 (1997) p. 865; cf. também Código de Direito Canônico, c. 6
§§ 1, 2; Pont. Comissão para a Interpr. Aut. do Cód. de Direito Canônico,
Responsio ad propositum dubium, 20 de junho de 1987: AAS 79 (1987) p.
1249.
[146] Cf. Congregação para o
Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas,
art. 3 § 1: AAS 89 (1997) pp. 864-865.
[147] Cf. Concílio Ecumênico
Tridentino, Sessão XXII, 17 de setembro de 1562, De Ss. Missae
Sacrifício, cap. 8: DS 1749; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 65.
[148] Cf. João Paulo II,
Alocução aos Bispos dos Estados Unidos em visita «ad Limina Apostolorum», 28 de
maio de 1993, n. 2: AAS 86 (1994) p. 330.
[149] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 386 § 1.
[150] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 73.
[151] Cf. ibidem, n.
154.
[152] Cf. ibidem, nn.
82, 154.
[153] Ibidem, n. 83.
[154] Cf. Congr. para o
Culto Divino, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 5: AAS 62 (1970) p.
699.
[155] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 83, 240, 321.
[156] Cf. Congr. Clero e
outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 3 § 2:
AAS 89 (1997) p. 865.
[157] Cf. especialmente, Institutio
generalis de Liturgia Horarum, nn. 93-98;Rituale Romanum, ex decreto
sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Ioannis
Pauli Pp. II promulgatum: De Bendictionibus, editio typica, 31 de maio de
1984, Typis Poliglottis Vaticanis, 1984, Praenotanda n. 28; Ordo coronandi
imaginem beatae Mariae Virginis, editio typica, 25 de março de
1981, Typis Poliglottis Vaticanis, 1981, nn. 10 e 14, pp. 10-11; S. Congr. para
o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., sobre as Missas com
grupos particulares, Actio pastoralis, 15 de maio de 1969: AAS 61
(1969) pp. 806-811; Directório das Missas com crianças, Pueros baptizatos, 1
de novembro de 1973: AAS 66 (1974) pp. 30-46; Missale Romanum, Institutio
Generalis, n. 21.
[158] Cf. João Paulo II,
Carta Apostólica «motu proprio datae», Misericordia Dei, 7 abril do
2002, n. 2: AAS 94 (2002) p. 455; cf. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina
dos Sacramentos, Responsa ad dubia proposita: Notitiae 37 (2001) pp.
259-260.
[159] Cf. Congr. para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae
instaurationes, n. 9: AAS 62 (1970) p. 702.
[160] Conc. Ecumênico
Tridentino, Sessão XIII, 11 de outubro de 1551, Decr. de Ss.
Eucharistia, cap. 2: DS 1638; cf. Sessão XXII; 17 de setembro de 1562, De
Ss. Missae Sacrifício, caps. 1-2: DS 1740, 1743; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum
mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 560.
[161] Cf. Missale Romanum,
Ordo Missae, n. 4, p. 505.
[162] Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 51.
[163] Cf. 1 Cor 11,
28.
[164] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 916; Conc. Ecumênico Tridentino, Sessão XIII, 11 de outubro de
1551, Decr. de Ss. Eucharistia, cap. 7: DS 1646-1647; João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 36: AAS 95 (2003) pp. 457-458;
CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p.
561.
[165] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 42: AAS 95 (2003) p. 461.
[166] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 844 § 1; João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia
de Eucharistia, nn. 45-46: AAS 95 (2003) pp. 463-464; cf. também, Pont.
Copnselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Direct. para a aplicação dos
princípios e as normas sobre o ecumenismo, La recherche de l’unité,
25 de março de 1993, nn. 130-131: AAS 85 (1993) pp. 1039-1119, isto p. 1089.
[167] Cf. João Paulo II,
Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 46: AAS 95 (2003) pp.
463-464.
[168] Cf. CONGR. RITOS,
Instr., Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 561.
[169] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 914; Congr. Disciplina dos Sacramentos, Declaração,
Sanctus Pontifex, 24 de maio de 1973: AAS 65 (1973) p. 410; Congreg.
Sacramentos e Culto Divino e Congr. Clero, Carta aos Presidentes das
Conferências de Bispos, In quibusdam, 31 de março de 1977: Enchiridion
Documentorum Instaurationis Liturgicae, II, Roma, 1988, pp. 142-144;
Congreg. Sacramentos e Culto Divino e Congr. Clero, Responsio ad propositum
dubium, 20 de maio de 1977: AAS 69 (1977) p. 427.
[170] Cf. João Paulo II,
Carta Apostólica, Dies Domini, 31 de maio do 1998, nn. 31-34: AAS 90
(1998) pp. 713-766, isto pp. 731-734.
[171] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 914.
[172] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55.
[173] Cf. S. Congr. Ritos,
Instr., Eucharisticum mysterium, n. 31: AAS 59 (1967) p. 558; Pont.
Comis. para a Interpr. Aut. do Código de Direito Canônico, Respuesta ad
propositum dubium, 1 de junho de 1988: AAS 80 (1988) p. 1373.
[174] Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 85.
[175] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55;
S Congr. Ritos, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 31: AAS 59 (1967) p.
558; Missale Romanum, Institutio Generalis, nn. 85, 157, 243.
[176] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 160.
[177] Código de Direito
Canônico, c. 843 § 1; cf. c. 915.
[178] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 161.
[179] Congr. para o Culto
Divino e a Disc. dos Sacramentos, Dubium: Notitiae 35 (1999) pp.
160-161.
[180] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 118.
[181] Ibidem, n. 160.
[182] Código de Direito
Canônico, c. 917; cf. Pont. Comis. para a Interpr. Aut. do Código de
Direito Canônico, Responsio ad propositum dubium, 11 de julio de
1984: AAS 76 (1984) p. 746.
[183] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55;
Missale Romanum, Institutio Generalis, nn. 158-160, 243-244, 246.
[184] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 237-249; cf. também nn. 85, 157.
[185] Cf. ibidem, n.
283a.
[186] Cf. Concílio Ecumênico
Tridentino, Sessão XXI, 16 de julho de 1562, Decr. De communione eucharistica,
caps. 1-3: DS 1725-1729; Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. sobre a S.
Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55; Missale Romanum, Institutio
Generalis, nn. 282-283.
[187] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 283.
[188] Cf. ibidem.
[189] Cf. Congr. para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Sacramentali Communione,
29 de junho de 1970: AAS 62 (1970) p. 665; Instr., Liturgicae instaurationes,
n. 6a: AAS 62 (1970) p. 699.
[190] Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 285a.
[191] Ibidem, n. 245.
[192] Cf. ibidem, nn.
285b e 287.
[193] Cf. ibidem, nn.
207 e 285a.
[194] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 1367.
[195] Cf. Pont. Conselho
para a Interpr. de Textos Legislativos, Responsio ad propositum dubium, 3 de
julho de 1999: AAS 91 (1999) p. 918.
[196] Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 163, 284.
[197] Código de Direito
Canônico, c. 932 § 1; cf. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 9: AAS 62 (1970) p.
701.
[198] Código de Direito
Canônico, c. 904; cf. Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. dogmática sobre a
Igreja, Lumen gentium, n. 3; Decr. sobre o ministério e vida dos
presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 13; cf. também Concílio Ecumênico
Tridentino, Sesión XXII, 17 de setembro de 1562, De Ss. Missae
Sacrifício, cap. 6: DS 1747; PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium fidei, 3
de setembro de 1965: AAS 57 (1965) pp. 753-774, isto, pp. 761-762; cf. João
Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 11: AAS 95 (2003)
pp. 440-441; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 44: AAS
59 (1967) p. 564; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 19.
[199] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 903; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 200.
[200] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Const. sobre a S. Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 36 §
1; Código de Direito Canônico, c. 928.
[201] Cf. Missale Romanum,
tercera ed. típica, Institutio Generalis, n. 114.
[202] João Paulo II, Carta
Apostólica, Dies Domini, n. 36: AAS 90 (1998) p. 735; cf. também S.
CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 27: AAS 59 (1967) p.
556.
[203] Cf. João Paulo II,
Carta Apostólica, Dies Domini, especialmente n. 36: AAS 90 (1998) pp.
735-736; S. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Actio
pastoraslis: AAS 61 (1969) pp. 806-811.
[204] Cf. Código de Direito
Canônico, cc. 905, 945-958; Congr. para o Clero, Decreto, Mos iugiter, 22
de fevereiro de 1991: AAS 83 (1991) pp. 443-446.
[205] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 327-333.
[206] Cf. ibidem, n.
332.
[207] Cf. ibidem, n. 332; S.
Congr. Sacramentos e Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum, n. 16:
AAS 72 (1980) p. 338.
[208] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 333; Apéndice IV. Ordo benedictionis calicis et
patenae intra Missam adhibendus, pp. 1255-1257; Pontificale Romanum ex
decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate
Pauli Pp. VI promulgatum, Ordo Dedicationis ecclesiae et altaris, editio
typica, 29 de maio de 1977, Typis Polyglottis Vaticanis, 1977, cap.
VII, pp. 125-132.
[209] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, nn. 163, 183, 192.
[210] Ibidem, n. 345.
[211] Ibidem, n. 335.
[212] Cf. ibidem, n.
336.
[213] Cf. ibidem, n.
337.
[214] Cf. ibidem, n.
209.
[215] Cf. ibidem, n.
338.
[216] Cf. Congr. para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr., Liturgicae
instaurationes, n. 8c: AAS 62 (1970) p. 701.
[217] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 346g.
[218] Ibidem, n. 114,
cf. nn. 16-17.
[219] Congr. para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Decr., Eucharistiae sacramentum,
21 de junho de 1973: AAS 65 (1973) 610.
[220] Cf. ibidem.
[221] Cf. S. Congr. para os
Ritos, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 54: AAS 59 (1967) p. 568;
Instr., Inter Oecumenici, 26 de setembro de 1964, n. 95: AAS
56 (1964) pp. 877-900, isto p. 898; Missale Romanum, Institutio Generalis, n.
314.
[222] Cf. João Paulo II,
Carta, Dominicae Cenae, n. 3: AAS 72 (1980) pp. 117-119; S. Congr. para
os Ritos, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 53: AAS 59 (1967) p. 568; Código
de Direito Canônico, c. 938 § 2;Rituale Romanum, De sacra Communione et
de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda, n. 9; Missale
Romanum, Institutio Generalis, nn. 314- 317.
[223] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 938 §§ 3-5.
[224] Congr. Disciplina dos
Sacramentos, Instr., Nullo unquam, 26 de maio de 1938, n.
10d: AAS 30 (1938) pp. 198-207, isto p. 206.
[225] Cf. João Paulo II,
Carta Apostólica «motu proprio datae», Sacramentorum sanctitatis tutela,
30 de abril de 2001: AAS 93 (2001) pp. 737-739; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta
ad totius Catholicae Ecclesiae Episcopos aliosque Ordinários et Hierarchas
quorum interest: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei
reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[226] Cf.Rituale Romanum, De
sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, nn. 26-78.
[227] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450.
[228] Cf. Concílio Ecumênico
Tridentino, Sessão XIII, 11 de outubro de 1551, Decr. De Ss.
Eucharistia, cap. 5: DS 1643; Pio XII, Carta Encíclica, Mediator Dei:
AAS 39 (1947) p. 569; PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium Fidei,
3 de setembro de 1965: AAS 57 (1965) pp. 753-774, isto pp. 769-770; S Congr.
Ritos, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 3f: AAS 59 (1967) p. 543;
Congr. Sacramamentos e Culto Divino, Instr., Inaestimabile donum, n. 20:
AAS 72 (1980) p. 339; João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de
Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450.
[229] Cf. Heb 9, 11;
João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 3: AAS 95
(2003) p. 435.
[230] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) p. 450.
[231] Paulo VI, Carta
Encíclica, Mysterium Fidei: AAS 57 (1965) p. 771.
[232] Cf. João Paulo II,
Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) pp.
449-450.
[233] Código de Direito
Canônico, c. 937.
[234] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[235] Cf.Rituale Romanum, De
sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, nn.
82-100; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 317; Código de Direito
Canônico, c. 941 § 2.
[236] João Paulo II, Carta
Apostólica, Rosarium Virginis Mariae, 16 de outubro de 2002: AAS 95
(2003) pp. 5-36, isto em n. 2, p. 6.
[237] Cf. Congr. para o
Culto Divino e a Disc. dos Sacramentos, Carta da Congregação, 15 de janeiro de
1998: Notitiae 34 (1998) pp. 506-510; Penitenciaria Apostólica, Carta
ad quemdam sacerdotem, 8 de março de 1996: Notitiae 34
(1998) p. 511.
[238] Cf. S Congr. Ritos,
Instr., Eucharisticum mysterium, n. 61: AAS 59 (1967) p. 571;Rituale
Romanum, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, n.
83; Missale Romanum, Institutio Generalis, n. 317; Código de Direito
Canônico, c. 941 § 2.
[239] Cf.Rituale Romanum, De
sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, n. 94.
[240] Cf. João Paulo II,
Const. Apostólica, Pastor bonus, art. 65: AAS 80 (1988) p. 877.
[241] Código de Direito
Canônico, c. 944 § 2; cf.Rituale Romanum, De sacra Communione et de cultu
Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda, n. 102; Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 317.
[242] Código de Direito
Canônico, c. 944 § 1;Rituale Romanum, De sacra Communione et de cultu
Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda, nn. 101-102; Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 317.
[243] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439.
[244] Cf.Rituale Romanum, De
sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda,
n. 109.
[245] Cf. ibidem, nn.
109-112.
[246] Cf. Missale Romanum, In sollemnitate
sanctissimi Corporis et Sanguinis Christi, Collecta, p. 489.
[247] Cf. Congr. para o
Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Princípios teológicos, n.
3: AAS 89 (1997) p. 859.
[248] Código de Direito
Canônico, c. 900 § 1; cf. Conc. Ecumênico Lateranense IV, 11-30 de novembro
de 1215, cap. 1: DS 802; Clemente VI, Carta a Mekhitar, Catholicos dos
Armenios, Super quibusdam, 29 de setembro de 1351: DS 1084; Conc.
Ecumênico Tridentino, Sesión XXIII, 15 de julho de 1563, Doutrina et
canones de sacramento ordinis, cap. 4: DS 1767-1770; Pio XII, Carta Encíclica, Mediator
Dei: AAS 39 (1947) p. 553.
[249] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 230 § 3; João Paulo II, Alocução no Simpósio «de
laicorum cooperatione in ministério pastorali presbyterorum», 22 de abril de
1994, n. 2: L'Osservatore Romano, 23 de abril de 1994; Congr. para o
Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Proêmio: AAS 89 (1997)
pp. 852-856.
[250] Cf. João Paulo II,
Carta Encíclica, Redemptoris missio, nn. 53-54: AAS 83 (1991) pp.
300-302; Congr. para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio,
Proêmio: AAS 89 (1997) pp. 852-856.
[251] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Decreto sobre a atividade missionária da Igreja, Ad gentes, 7
de dezembro de 1965, n. 17; João Paulo II, Carta Encíclica, Redemptoris
missio, n. 73: AAS 83 (1991) p. 321.
[252] Cf. Congr. para o
Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas,
art. 8 § 2: AAS 89 (1997) p. 872.
[253] Cf. João Paulo II,
Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 32: AAS 95 (2003) p. 455.
[254] Código de Direito
Canônico, c. 900 § 1.
[255] Cf. ibid., c.
910 § 1; cf. também João Paulo II, Carta, Dominicae Cenae, n. 11: AAS 72
(1980) p. 142; Congr. para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio,
Disposições práticas, art. 8 § 1: AAS 89 (1997) pp. 870-871.
[256] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 230 § 3.
[257] Cf. Congr. Disciplina
dos Sacramentos, Instr., Immensae caritatis, proêmio: AAS 65 (1973) p.
264; Paulo VI, Carta Apostólica «motu proprio datae», Ministeria quaedam,
15 de agosto de 1972: AAS 64 (1972) p. 532; Missale Romanum, Appendix III:
Ritus ad deputandum ministrum sacrae Communionis ad actum distribuendae, p.
1253; Congr. para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio,
Disposições práticas, art. 8 § 1: AAS 89 (1997) p. 871.
[258] Cf. Congr. Disciplina
dos Sacramentos, Instr., Inaestimabile donum, n. 10: AAS 72 (1980) p.
336; Pont. Comissão para a Interpr. Aut. do Código de Direito Canônico,
Responsio ad propositum dubium, 11 de julho de 1984: AAS 76 (1984) p. 746.
[259] Cf. Congr. Disciplina
dos Sacramentos, Instr., Immensae caritatis, n. 1: AAS 65 (1973) pp.
264-271, espec. pp. 265-266; Pont. Comissão para a Interpr. Aut. do Código de
Direito Canônico, Responsio ad propositum dubium, 1 de junho de 1988: AAS 80
(1980) p. 1373; Congr. para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio,
Disposições práticas, art. 8 § 2: AAS 89 (1997) p. 871.
[260] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 767 § 1.
[261] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 766.
[262] Cf. Congregação para o
Clero e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas,
art. 2 §§ 3-4: AAS 89 (1997) p. 865.
[263] Cf. João Paulo II,
Carta Apostólica, Dies Domini, espec. nn. 31-35: AAS 90 (1998) pp.
713-766, isto pp. 731-746; João Paulo II, Carta Apostólica, Novo Millennio
ineunte, 6 de janeiro de 2001, nn. 35-36: AAS 93 (2001) pp. 290-292;
João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 41: AAS 95
(2003) pp. 460-461.
[264] Conc. Ecumênico
Vaticano II, Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum
ordinis, n. 6; cf. João Paulo II, Carta Encíclica, Ecclesia de
Eucharistia, nn. 22, 33: AAS 95 (2003) pp. 448, 455-456.
[265] Cf. Congr. para os
Ritos, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 26: AAS 59 (1967) pp.
555-556; Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Directório
para as Celebrações dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, 2
de junho de 1988, nn. 5 e 25: Notitiae 24 (1988) pp. 366-378, isto pp.
367, 372.
[266] Cf. Congr. para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Directório para as Celebrações
dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, n. 18: Notitiae
24 (1988) p. 370.
[267] Cf. João Paulo II,
Carta, Dominicae Cenae, n. 2: AAS 72 (1980) p. 116.
[268] Cf. João Paulo II,
Carta Apostólica, Dies Domini, n. 49: AAS 90 (1998) p. 744; Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 41: AAS 95 (2003) pp. 460-461; Código
de Direito Canônico, cc. 1246-1247.
[269] Código de Direito
Canônico, c. 1248 § 2; cf. Congr. para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, Directorio para as Celebrações dominicais na ausência de
presbítero, Christi Ecclesia, nn. 1-2: Notitiae 24 (1988) p. 366.
[270] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 33: AAS 95 (2003) pp. 455-456.
[271] Cf. Congr. para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Directório para as Celebrações
dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, n. 22: Notitiae
24 (1988) p. 371.
<P[272] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 30: AAS 95 (2003) pp. 453-454;
cf. também Pont. Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Direct. para
a aplicação dos princípios e as normas sobre o ecumenismo, Le recherche de
l'unité, 25 de março de 1993, n. 115: AAS 85 (1993) pp.
1039-1119, isto p. 1085.
[273] Cf. Pont. Conselho
para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Direct. para a aplicação dos
princípios e as normas sobre o ecumenismo, La recherche de l'unité, n.
115: AAS 85 (1993) p. 1085.
[274] Código de Direito
Canônico, c. 292; cf. Pont. Conselho para a Interpr. de Textos
Legislativos, Declaração da reta interpretação do c. 1335, segunda parte,
C.I.C., 15 de maio de 1997, n. 3: AAS 90 (1998) p. 64.
[275] Cf. Código de
Direito Canônico, cc. 976; 986 § 2.
[276] Cf. Pont. Conselho
para a Interpr. de Textos Legislativos, Declaração da reta interpretação do
cânon 1335, segunda parte, C.I.C., 15 de maio de 1997, nn. 1-2: AAS 90
(1998) pp. 63-64.
[277] No que se refere a
sacerdotes que obtiveram a dispensa do celibato, cf. Congr. para a Doutrina da
Fé, Normas de dispensa do celibato sacerdotal, Normae substantiales, 14
de outubro de 1980, art. 5; cf. também Congr. para o Clero e outras, Instr., Ecclesiae
de mysterio, Disposições práticas, art. 3 § 5: AAS 89 (1997) p. 865.
[278] S. Tomás D'Aquino, Summa
Theol., II, 2, q. 93, a. 1.
[279] Cf. João Paulo II,
Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 15: AAS 81 (1989) p. 911;
cf. também Conc. Ecumênico Vaticano II, Const. de S. Liiturgia, Sacrosanctum
Concilium, nn. 15-19.
[280] Cf. João Paulo II,
Carta Apostólica motu próprio, Sacramentorum sanctitatis tutela: AAS 93
(2001) pp. 737-739; cf. Congr. para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da
Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Hierarcas interessados: de
delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS
93 (2001) p. 786.
[281] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 1367; Pont. Conselho para a Interpr. de Textos Legislativos,
Responsio ad propositum dubium, 3 de julho de 1999: AAS 91 (1999)
p. 918; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja Católica e aos
Outros Ordinários e Hierarcas interessados: de delictis gravioribus eidem
Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[282] Cf. Código de
Direito Canônico, cc. 1378 § 2 n. 1 e 1379; Congr. para a Doutrina da Fé,
Carta aos Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Hierarcas
interessados: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei
reservatis: AAS 93 (2001) p. 786.
[283] Cf. Código de
Direito Canônico, cc. 908 e 1365; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta aos
Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Hierarcas interessados: de
delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS
93 (2001) p. 786.
[284] Cf. Código de Direito
Canônico, c. 927; Congr. para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja
Católica e aos Outros Ordinários e Hierarcas interessados: de delictis
gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93
(2001) p. 786.
[285] Código de Direito
Canônico, c. 387.
[286] Ibidem, c. 838
§ 4.
[287] Ibidem, c. 392.
[288] João Paulo II,
Constitução Apostólica, Pastor bonus, art. 52: AAS 80 (1988) p. 874.
[289] Cf. ibidem, n.
63: AAS 80 (1988) p. 876.
[290] Cf. Código de
Direito Canônico, c. 1417 § 1.
[291] João Paulo II, Carta
Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 24: AAS 95 (2003) p. 449.
[292] Cf. ibidem, nn.
53-58: AAS 95 (2003) pp. 469-472.
[293] Cf. Conc. Ecumênico
Vaticano II, Constitução sobre a S. Liturgia Sacrosanctum Concilium, n.
14; cf. também nn. 11, 41 e 48.
[294] Cf. S. Tomás d'Aquino, Summa
Theol., III, q. 64, a. 9 ad primum.
[295] Cf. Missale Romanum,
Institutio Generalis, n. 24.