CARTA DO SANTO PADRE
BENTO XVI
AOS BISPOS QUE ACOMPANHA O "MOTU PROPRIO"
SUMMORUM PONTIFICUM
SOBRE O USO DA LITURGIA ROMANA
ANTERIOR À REFORMA REALIZADA EM 1970
Por Bento
XVI
Amados Irmãos no Episcopado,
Com grande confiança e esperança,
coloco nas vossas mãos de Pastores o texto duma nova Carta Apostólica «Motu
Proprio data» sobre o uso da liturgia romana anterior à reforma realizada em
1970. O documento é fruto de longas reflexões, múltiplas consultas e de oração.
Notícias e juízos elaborados sem suficiente
informação criaram não pouca confusão. Há reacções muito divergentes entre si
que vão de uma entusiasta aceitação até uma férrea oposição a respeito de um
projecto cujo conteúdo na realidade não era conhecido.
Contrapunham-se de forma mais directa a
este documento dois temores, dos quais me quero ocupar um pouco mais
detalhadamente nesta carta.
Em primeiro lugar, há o temor de que
seja aqui afectada a autoridade do Concílio Vaticano II e que uma das suas
decisões essenciais – a reforma litúrgica – seja posta em dúvida.
Tal receio não tem fundamento. A este respeito, é preciso antes de mais
afirmar que o Missal publicado por Paulo VI, e reeditado em duas
sucessivas edições por João Paulo II, obviamente é e permanece a Forma normal
– a Forma ordinária – da Liturgia Eucarística. A
última versão do Missale Romanum, anterior ao Concílio, que foi publicada sob a
autoridade do Papa João XXIII em 1962 e utilizada durante o Concílio, poderá,
por sua vez, ser usada como Forma extraordinária da Celebração Litúrgica. Não
é apropriado falar destas duas versões do Missal Romano como se fossem «dois
ritos». Trata-se, antes, de um duplo uso do único e mesmo Rito.
Quanto ao uso do Missal de 1962,
como Forma extraordinária da Liturgia da Missa, quero chamar a
atenção para o facto de que este Missal nunca foi juridicamente ab-rogado e,
consequentemente, em princípio sempre continuou permitido. Na altura da introdução do novo Missal, não pareceu necessário
emanar normas próprias para um possível uso do Missal anterior. Supôs-se,
provavelmente, que se trataria de poucos casos individuais que seriam
resolvidos um a um na sua situação concreta. Bem depressa, porém, se
constatou que não poucos continuavam fortemente ligados a este uso do
Rito Romano que, desde a infância, se lhes tornara familiar. Isto
aconteceu sobretudo em países onde o movimento litúrgico tinha dado a muitas
pessoas uma formação litúrgica notável e uma profunda e íntima familiaridade
com a Forma anterior da Celebração Litúrgica. Todos sabemos que, no movimento
guiado pelo Arcebispo Lefebvre, a fidelidade ao Missal antigo apareceu como um
sinal distintivo externo; mas as razões da divisão, que então
nascia, encontravam-se a maior profundidade. Muitas pessoas, que aceitavam
claramente o carácter vinculante do Concílio Vaticano II e que eram fiéis ao
Papa e aos Bispos, desejavam contudo reaver também a forma, que lhes era cara,
da sagrada Liturgia; isto sucedeu antes de mais porque, em muitos
lugares, se celebrava não se atendo de maneira fiel às prescrições do
novo Missal, antes consideravam-se como que autorizados ou até
obrigados à criatividade, o que levou frequentemente a deformações da Liturgia
no limite do suportável. Falo por experiência, porque
também eu vivi aquele período com todas as suas expectativas e confusões. E vi
como foram profundamente feridas, pelas deformações arbitrárias da
Liturgia, pessoas que estavam totalmente radicadas na fé da Igreja.
Por isso, o Papa João Paulo II viu-se
obrigado a estabelecer, através do Motu Proprio «Ecclesia Dei» de 2 de Julho de 1988, um quadro normativo para o uso do Missal de
1962, que no entanto não contém prescrições detalhadas, mas
fazia apelo, de forma mais geral, à generosidade dos Bispos para com as «justas
aspirações» dos fiéis que requeriam este uso do Rito Romano. Naquela
altura, o Papa queria assim ajudar sobretudo a Fraternidade São Pio X a
encontrar de novo a plena unidade com o Sucessor de Pedro, procurando curar uma
ferida que se ia fazendo sentir sempre mais dolorosamente. Até agora,
infelizmente, esta reconciliação não se conseguiu; todavia várias
comunidades utilizaram com gratidão as possibilidades deste Motu Proprio.
Continuava aberta, porém, a difícil questão do uso do Missal de 1962 fora
destes grupos, para os quais faltavam precisas normas jurídicas, antes de mais
porque, nestes casos, frequentemente os Bispos temiam que a autoridade do
Concílio fosse posta em dúvida. Logo a seguir ao Concílio Vaticano II
podia-se supor que o pedido do uso do Missal de 1962 se limitasse à
geração mais idosa que tinha crescido com ele, mas entretanto vê-se
claramente que também pessoas jovens descobrem esta forma litúrgica, sentem-se
atraídas por ela e nela encontram uma forma, que lhes resulta particularmente apropriada, de
encontro com o Mistério da Santíssima Eucaristia. Surgiu assim a necessidade
duma regulamentação jurídica mais clara, que, no tempo do Motu Proprio de 1988,
não era previsível; estas Normas pretendem também libertar os Bispos do dever
de avaliar sempre de novo como hão-de responder às diversas situações.
Em segundo lugar, nas discussões à
volta do esperado Motu Proprio, manifestou-se o temor de que uma possibilidade
mais ampla do uso do Missal de 1962 levasse a desordens ou até a divisões nas
comunidades paroquiais. Também este receio não me parece realmente
fundado. O uso do Missal antigo pressupõe um certo grau de formação
litúrgica e o conhecimento da língua latina; e quer uma quer outro não é
muito frequente encontrá-los. Por estes pressupostos concretos, já se vê
claramente que o novo Missal permanecerá, certamente, a Forma ordinária do Rito
Romano, não só porque o diz a normativa jurídica, mas também por causa da
situação real em que se encontram as comunidades de fiéis.
É verdade que não faltam exageros e
algumas vezes aspectos sociais indevidamente vinculados com a atitude de fiéis
ligados à antiga tradição litúrgica latina. A vossa caridade e prudência pastoral hão-de ser estímulo e guia para um
aperfeiçoamento. Aliás, as duas Formas do uso do Rito Romano podem
enriquecer-se mutuamente: no Missal antigo poderão e deverão ser inseridos
novos santos e alguns dos novos prefácios. A Comissão «Ecclesia Dei», em
contacto com os diversos entes devotados ao usus antiquior,
estudará as possibilidades práticas de o fazer. E, na celebração da Missa
segundo o Missal de Paulo VI, poder-se-á manifestar, de maneira mais intensa do
que frequentemente tem acontecido até agora, aquela sacralidade que atrai
muitos para o uso antigo. A garantia mais segura que há de o Missal de Paulo VI
poder unir as comunidades paroquiais e ser amado por elas é celebrar
com grande reverência em conformidade com as rubricas; isto torna
visível a riqueza espiritual e a profundidade teológica deste Missal.
Cheguei assim à razão positiva que me
motivou para actualizar através deste Motu Proprio o de 1988. Trata-se
de chegar a uma reconciliação interna no seio da Igreja. Olhando para
o passado, para as divisões que no decurso dos séculos dilaceraram o Corpo de
Cristo, tem-se continuamente a impressão de que, em momentos críticos quando a
divisão estava a nascer, não fora feito o suficiente por parte dos responsáveis
da Igreja para manter ou reconquistar a reconciliação e a unidade; fica-se com
a impressão de que as omissões na Igreja tenham a sua parte de culpa no facto
de tais divisões se terem podido consolidar. Esta sensação do passado impõe-nos
hoje uma obrigação: realizar todos os esforços para que todos aqueles que
nutrem verdadeiramente o desejo da unidade tenham possibilidades de permanecer
nesta unidade ou de encontrá-la de novo. Vem-me à mente uma frase da segunda
carta aos Coríntios, quando Paulo escreve: «Falámo-vos com toda a liberdade, ó
Coríntios. O nosso coração abriu-se plenamente. Há nele muito lugar para vós,
enquanto no vosso não há lugar para nós (…): pagai-nos na mesma moeda, abri
também vós largamente o vosso coração» (2 Cor 6, 11-13). É certo
que Paulo fala noutro contexto, mas o seu convite pode e deve tocar-nos também
a nós, precisamente neste tema. Abramos generosamente o nosso coração e
deixemos entrar tudo aquilo a que a própria fé dá espaço.
Não existe qualquer contradição entre
uma edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há
crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações
anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode
ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial. Faz-nos bem a todos
conservar as riquezas que foram crescendo na fé e na oração da Igreja,
dando-lhes o justo lugar. Obviamente, para viver a plena comunhão, também os
sacerdotes das Comunidades aderentes ao uso antigo não podem, em linha de
princípio, excluir a celebração segundo os novos livros. De facto, não seria
coerente com o reconhecimento do valor e da santidade do novo rito a exclusão
total do mesmo.
Em conclusão, amados Irmãos, tenho a
peito sublinhar que as novas normas não diminuem de modo algum a vossa
autoridade e responsabilidade sobre a liturgia nem sobre a pastoral dos vossos
fiéis. Com efeito, cada Bispo é o moderador da liturgia na própria diocese (cf. Sacrosanctum Concilium, n.º 22: «Sacræ Liturgiæ moderatio ab Ecclesiæ auctoritate unice pendet
quæ quidem est apud Apostolicam Sedem et, ad normam iuris, apud Episcopum»).
Por conseguinte, nada se tira à
autoridade do Bispo, cuja tarefa, em todo o caso, continuará a ser a de vigiar
para que tudo se desenrole em paz e serenidade. Se por hipótese surgisse
qualquer problema que o pároco não pudesse resolver, sempre poderia o Ordinário
local intervir, mas em plena harmonia com quanto estabelecido pelas novas
normas do Motu Proprio.
Além disso, convido-vos, amados Irmãos,
a elaborar para a Santa Sé um relatório sobre as vossas experiências, três anos
depois da entrada em vigor deste Motu Proprio. Se verdadeiramente tiverem
surgido sérias dificuldades, poder-se-á procurar meios para lhes dar remédio.
Amados Irmãos, com ânimo grato e
confiante, entrego ao vosso coração de Pastores estas páginas e as normas do
Motu Proprio. Tenhamos sempre presente as palavras dirigidas pelo Apóstolo
Paulo aos anciãos de Éfeso: «Tomai cuidado convosco e com todo o
rebanho, do qual o Espírito Santo vos constituiu vigilantes para apascentardes
a Igreja de Deus, que Ele adquiriu com o sangue do seu próprio Filho» (Act 20,
28).
Confio à poderosa intercessão de Maria,
Mãe da Igreja, estas novas normas e de coração concedo a minha Bênção
Apostólica a vós, amados Irmãos, aos párocos das vossas dioceses, e a todos os
sacerdotes, vossos colaboradores, como também a todos os vossos fiéis.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no
dia 7 de Julho de 2007.
BENEDICTUS
PP. XVI
CARTA
APOSTÓLICA
DE SUA SANTIDADE
BENTO XVI
DADA SOB FORMA DE MOTU PROPRIO
SUMMORUM PONTIFICUM
Os Sumos
Pontífices preocuparam-se, constantemente até aos nossos dias, por que a Igreja
de Cristo oferecesse à Divina Majestade um culto digno «para glória do seu
nome» e para bem «de toda a santa Igreja».
Desde tempos
imemoriais e de igual modo para o futuro, se reconhece como necessário manter o
princípio segundo o qual «cada Igreja particular deve concordar com a Igreja
universal não só quanto à doutrina da fé e aos sinais sacramentais mas também
quanto aos usos universalmente aceites por uma ininterrupta tradição apostólica
como devendo ser observados, não só para evitar erros mas também para
transmitir a fé na sua integridade, porque a norma de oração da Igreja
corresponde à sua norma de fé»[1].
Entre os
Pontífices que tiveram uma tal indispensável preocupação ressalta o nome de São
Gregório Magno, que se esforçou para que aos novos povos da Europa se
transmitisse tanto a fé católica como os tesouros do culto e da cultura
acumulados pelos romanos nos séculos precedentes. Mandou que fosse definida e
conservada a forma da Liturgia sagrada, relativa quer ao Sacrifício da Missa
quer ao Ofício Divino, no modo como se celebrava em Roma. Promoveu com a maior
solicitude a propagação dos monges e monjas que, agindo segundo a Regra de São
Bento, por toda a parte juntamente com o anúncio do Evangelho ilustraram com a
sua vida esta máxima salutar da Regra: «Que nada seja anteposto à obra de Deus»
(cap. 43). Desta forma, a Liturgia sagrada, celebrada segundo o uso romano,
enriqueceu não somente a fé e a piedade, mas também a cultura de muitas
populações. Consta, efectivamente, que a liturgia latina da Igreja, nas
suas várias formas, em todos os séculos da era cristã impulsionou na vida
espiritual numerosos Santos e reforçou muitos povos na virtude da religião e
fecundou a sua piedade.
Muitos
outros Pontífices Romanos, no decorrer dos séculos, mostraram particular
solicitude em assegurar que a Liturgia sagrada desempenhasse de forma mais
eficaz esta função: entre eles destaca-se São Pio V, que,
animado por grande zelo pastoral, na sequência da exortação do Concílio de
Trento, renovou todo o culto da Igreja, preocupou-se pela edição dos livros
litúrgicos corrigidos e «renovados segundo a norma dos Padres» e destinou-os
para uso da Igreja latina.
Entre os
livros litúrgicos do Rito Romano sobressai o Missal Romano, que se desenvolveu
na cidade de Roma e, com o decorrer dos séculos, pouco a pouco tomou formas que
têm grande semelhança com a vigente nos tempos mais recentes.
«Os Romanos
Pontífices, no decorrer dos séculos seguintes, procuraram alcançar este mesmo
objectivo assegurando a actualização e definindo os ritos e os livros
litúrgicos; e depois, a partir dos inícios deste século, empreendendo uma
reforma mais geral».[2]Assim agiram os nossos
Predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X,[3] Bento XV, Pio XII e o
Beato João XXIII.
Nos tempos
mais recentes, o Concílio Vaticano II expressou o desejo de que a devida e respeitosa reverência ao
culto divino se renovasse outra vez e se adaptasse às necessidades da nossa
época. Movido por este desejo, o nosso Predecessor, o Sumo Pontífice Paulo VI, em 1970
aprovou para a Igreja latina os livros litúrgicos reformados e, em parte,
renovados. Estes, traduzidos nas diversas línguas do mundo, foram acolhidos de
bom grado pelos Bispos, sacerdotes e fiéis. João Paulo II reviu a terceira edição típica do Missal Romano. Assim agiram os
Pontífices Romanos «para que esta espécie de edifício litúrgico (...)
aparecesse de novo esplendorosa por dignidade e harmonia».[4]
Em algumas
regiões, contudo, não poucos fiéis estavam apegados, e continuam a estar, com
grande amor e afecto às formas litúrgicas anteriores, que tinham
impregnado tão profundamente a sua cultura e o seu espírito que o Sumo
Pontífice João Paulo II, movido pela solicitude pastoral para com estes fiéis, no ano de 1984,
com o indulto especial «Quattuor abhinc annos» emitido pela Congregação
para o Culto Divino, concedeu a faculdade de se usar o Missal Romano editado em
1962 pelo Beato João XXIII; mais
tarde, no ano de 1988, ainda João Paulo II, com a Carta Apostólica «Ecclesia
Dei», dada sob a forma de Motu
proprio, exortou os Bispos a fazerem, ampla e generosamente, uso desta
faculdade em favor de todos os fiéis que o solicitassem.
Na sequência
das súplicas insistentes destes fiéis, objecto já de longa deliberação pelo
nosso Predecessor João Paulo II, e depois de nós mesmos termos auscultado os Padres Cardeais no
Consistório realizado em 22 de Março de 2006, tendo reflectido profundamente
sobre todos os aspectos da questão, após termos invocado o Espírito Santo e
confiando na ajuda de Deus, com a presente Carta Apostólica, estabelecemos o
seguinte:
Art. 1. O
Missal Romano promulgado por Paulo VI é a
expressão ordinária da «lex orandi» («norma de oração») da
Igreja Católica de rito latino. Contudo o Missal Romano promulgado por
São Pio V e reeditado pelo Beato João XXIII deve ser considerado como expressão extraordinária da mesma «lex
orandi» e deve gozar da devida honra pelo
seu uso venerável e antigo. Estas duas expressões da «lex orandi» da
Igreja não levarão de forma alguma a uma divisão na «lex credendi»
(«norma de fé») da Igreja; com efeito, são dois usos do único rito
romano.
Por
isso é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição
típica do Missal Romano, promulgada pelo Beato João XXIII em
1962 e nunca ab-rogada, como forma extraordinária da
Liturgia da Igreja. As condições para o uso deste Missal,
estabelecidas pelos documentos anteriores «Quattuor abhinc annos» e «Ecclesia
Dei», são substituídas como segue:
Art.
2. Nas Missas celebradas sem o povo, todo o sacerdote
católico de rito latino, tanto secular como religioso, pode utilizar
seja o Missal Romano editado pelo Beato Papa João XXIII em 1962 seja o Missal Romano promulgado pelo Papa Paulo VI em 1970, e fazê-lo todos os dias à excepção do
Tríduo Pascal. Para tal celebração segundo um ou outro Missal, o sacerdote não
necessita de qualquer autorização da Sé Apostólica nem do seu
Ordinário.
Art.
3. As comunidades dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de
Vida Apostólica, tanto de direito pontifício como diocesano, que desejem
celebrar a Santa Missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962 na
celebração conventual ou «comunitária» que tenha lugar em seus oratórios
próprios, podem fazê-lo. Se uma comunidade individualmente ou todo um Instituto
ou Sociedade quiser realizar, de modo frequente, habitual ou permanente, tais
celebrações, o caso deve ser decidido pelos Superiores Maiores, segundo as
normas do direito e as regras e os estatutos particulares.
Art. 4.
Nas celebrações da Santa Missa, referidas no art. 2, podem ser admitidos
– observando as normas do direito – também os fiéis que o solicitem por sua
espontânea vontade.
Art. 5-§ 1.
Nas paróquias, onde houver um grupo estável de fiéis aderentes
à precedente tradição litúrgica, o pároco acolha de bom grado as
suas solicitações de terem a celebração da Santa Missa segundo o rito do Missal
Romano editado em 1962. Providencie para que o bem destes fiéis se
harmonize com o cuidado pastoral ordinário da paróquia, sob a
orientação do Bispo, como previsto no cân. 392, evitando a discórdia e
favorecendo a unidade de toda a Igreja.
§ 2. A
celebração segundo o Missal do Beato João XXIII pode
realizar-se nos dias feriais; nos domingos e dias santos, também é
possível uma celebração desse género.
§ 3.
Para os fiéis e sacerdotes que o solicitem, o pároco permita as celebrações
nesta forma extraordinária também em circunstâncias particulares como
matrimónios, funerais ou celebrações ocasionais como, por exemplo,
peregrinações.
§ 4.
Os sacerdotes que utilizem o Missal do Beato João XXIII devem
ser idóneos e não estar juridicamente impedidos.
§ 5.
Nas igrejas que não são paroquiais nem conventuais, é competência do
Reitor da Igreja conceder a licença acima citada.
Art. 6. Nas
missas celebradas com o povo segundo o Missal do Beato João XXIII, as
leituras podem ser proclamadas também em língua vernácula, utilizando
as edições reconhecidas pela Sé Apostólica.
Art. 7. Se
um grupo de fiéis leigos, incluídos entre os mencionados no art. 5-§ 1, não vir
satisfeitas as suas solicitações por parte do pároco, informe o Bispo
diocesano. Pede-se vivamente ao Bispo que satisfaça o desejo
deles. Se não puder dar provisão para tal celebração, refira-se o
caso à Pontifícia Comissão «Ecclesia
Dei».
Art. 8.
O Bispo, que deseja corresponder a tais solicitações de fiéis leigos mas,
por várias causas, está impedido de o fazer, pode referir a questão
à Comissão «Ecclesia Dei» para que lhe dê conselho e ajuda.
Art. 9-§ 1.
O pároco, depois de ter considerado tudo atentamente, pode também
conceder a licença para se usar o ritual mais antigo na administração dos
sacramentos do Baptismo, do Matrimónio, da Penitência e da Unção dos Enfermos,
se o bem das almas assim o aconselhar.
§ 2. Aos
Ordinários, é concedida a faculdade de celebrar o sacramento da Confirmação
usando o anterior Pontifical Romano, se o bem das almas assim o aconselhar.
§ 3. Aos
clérigos constituídos «in sacris», é lícito usar o Breviário
Romano promulgado pelo Beato João XXIII em 1962.
Art. 10. O
Ordinário local, se o considerar oportuno, poderá erigir uma paróquia pessoal,
de acordo com o cân. 518, para as celebrações segundo a forma mais antiga do
Rito Romano, ou nomear um capelão, observadas as normas do direito.
A
referida Comissão terá a forma, as funções e as normas que o Romano Pontífice lhe
quiser atribuir.
Art. 12. A
mesma Comissão, para além das faculdades de que já goza, exercerá a autoridade da
Santa Sé vigiando sobre a observância e a aplicação destas disposições.
Tudo aquilo
que foi estabelecido por Nós com esta Carta Apostólica dada sob a forma
de Motu proprio, ordenamos que se considere como
«estabelecido e decretado» e se observe a partir do dia 14 de
Setembro deste ano, festa da Exaltação da Santa Cruz, não obstante tudo o
que possa haver em contrário.
Dado em
Roma, junto de São Pedro, a 7 de Julho de 2007, terceiro ano do nosso
Pontificado.
BENEDICTUS
PP. XVI
[1] Ordenamento Geral do Missal Romano (Terceira edição 2002), 397.
[4] São Pio X, Carta apostólica dada sob a forma de Motu proprio Abhinc
duos annos (23/10/1913): AAS 5 (1913), 449-450; cf.
João Paulo II, Carta apostólica Vicesimus quintus annus (04/12/1988), 3: AAS 81
(1989), 899.
P.S OS GRIFOS E DESTAQUES NOS DOIS
DOCUMENTOS,SÃO NOSSOS.